ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DOS PAÍSES MEMBROS DA CPLP
PRINCÍPIOS DE CONDUTA ÉTICA
PREÂMBULO
A integridade é um requisito fundamental para o exercício de qualquer actividade profissional. Tanto mais necessária quanto mais próxima a sua relação, directa ou indirecta, com interesses económicos, financeiros, do cidadão, do consumidor, dos operadores económicos, da sociedade em geral.
À medida que a globalização se aprofunda e alarga, ganhando em eficácia os seus mecanismos, é cada vez mais evidente uma visão do mundo e das relações em sociedade assentes em princípios de elevada exigência, aliás sufragados pela opinião pública e acolhidos em múltiplos instrumentos convencionais que lhes conferem a necessária força jurídica.
Desenvolvimento económico e dignidade humana, interesses materiais e valores morais não são, seguramente, incompatíveis, mas apelam, no quadro da sua interacção, a uma hierarquia de padrões de comportamento, a fim de que uns não subvertam os outros alterando equilíbrios tantas vezes precários.
Assim, e considerando que o desenvolvimento económico sustentado é condição de sobrevivência e progresso dos Estados membros da comunidade internacional;
Considerando que à complexidade das relações económicas num mundo globalizado, deve corresponder um reforço da transparência como meio de obstar aos fluxos, cada vez mais preocupantes, de economia paralela;
Considerando que a economia paralela está, cada vez mais, associada à fraude comercial e fiscal que, por força de efeitos conjugados, minam as condições do equilíbrio indispensável ao referido desenvolvimento económico;
Considerando que a fraude é indissociável da corrupção, potenciando ambas efeitos de instabilidade nas sociedades em que se instalam;
Considerando os efeitos negativos da corrupção sobre as receitas fiscais, o investimento estrangeiro, a confiança entre os utilizadores e os operadores económicos, as instituições públicas nacionais e estrangeiras;
Considerando que as Alfândegas e seus funcionários exercem as suas funções num ambiente de poderosos interesses económicos, financeiros, tributários e securitários;
Considerando que tais interesses se desenvolvem no quadro de relações interpessoais altamente aliciantes do ponto de vista económico e monetário;
Considerando que a fraude e a corrupção são fenómenos transnacionais;
Considerando que aos governos e suas administrações incumbe criar e assegurar as condições para o exercício e desenvolvimento com dignidade, profissionalismo, imparcialidade e isenção, de tais relações;
Considerando que a boa administração é, cada vez mais, um pilar fundamental da estabilidade social e da reforma de regimes corruptos;
Considerando que a prevenção e a erradicação da corrupção são responsabilidades de todos os Estados a que deve associar-se a sociedade civil;
Considerando a acção de múltiplas organizações internacionais e regionais nesta matéria;
Considerando que sem este pressuposto não é legítimo impor elevados padrões de Ética às Alfândegas e seus funcionários e tendo presente a Declaração de Arusha, relativa à Gestão Eficaz e à Ética em Matéria Aduaneira, adoptada pela Organização Mundial das Alfândegas, nas 81ª/82ª Sessões do Conselho, em Arusha, Tanzânia, a 7 de Julho de 1993;
Tendo em conta a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico, adoptada em Paris, em 17 de Dezembro de 1997;
Tendo em conta a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo, França, em 30 de Abril de 1999;
Relevando a acção do Fórum Global de Combate à Corrupção, instituído por iniciativa do Governo dos Estados Unidos, em Washington, em 24 de Fevereiro de 1999;
Tendo presente a Declaração de Maputo, relativa ao Compromisso de Integridade nas Alfândegas, adoptada na Cidade de Maputo, Moçambique, em 22 de Março de 2002;
Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, aprovada em Mérida, México, em 9 de Dezembro de 2003;
Tendo em conta a Declaração de Varsóvia sobre o Combate à Corrupção e ao Crime Organizado, adoptada pela Cimeira de Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa, em 17 de Maio de 2005;
Atentos o espírito e os objectivos da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, adoptada na Cidade de Quioto, Japão, a 18 de Maio de 1973 e revista pelo Protocolo de Bruxelas, em 26 de Junho de 1999;
Os Chefes das Administrações Aduaneiras dos Países Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa adoptam, para o exercício das actividades das Alfândegas e dos seus funcionários, a seguinte Princípios de Conduta Ética:
PARTE I
Parte Geral
Norma 1 – Âmbito de aplicação
1. Nas suas relações com os cidadãos e os operadores económicos, as Alfândegas e respectivos funcionários devem observar as normas de conduta a seguir enunciadas.
2. O presente instrumento é complementar da promoção dos valores inerentes à integridade profissional, não se substituindo às normas que integram o estatuto disciplinar dos agentes e funcionários da Administração Pública, bem como as relativas aos procedimentos administrativos e tributários.
Norma 2 – Princípios gerais
1. As Alfândegas e os seus funcionários devem, para além das suas funções de carácter fiscal, ter sempre presente que devem também zelar pela protecção da sociedade e pelo acréscimo do bem – estar económico e social.
2. As Alfândegas e os seus funcionários actuam no respeito pelo princípio da legalidade para protecção dos interesses do Estado, dos cidadãos e dos operadores económicos.
3. No desenvolvimento da sua actividade as Alfândegas devem actuar em conformidade com normas de boa administração, recorrendo a critérios como os de transparência, participação, responsabilização, eficácia e coerência.
PARTE II
Princípios de Boa Administração
NORMA 3 – Modernização e novas tecnologias
1. Os chefes das Administrações Aduaneiras promovem todas as diligências no sentido de os respectivos Governos definirem as políticas, tomarem as medidas e assegurarem as condições e os meios necessários à prossecução dos objectivos que estão legalmente fixados, num quadro de modernização das Alfândegas.
2. As Alfândegas devem ser estruturas simples e flexíveis e desenvolver uma gestão por objectivos.
3. Nesse sentido, as Administrações Aduaneiras devem adoptar medidas tendentes à utilização das novas tecnologias de informação e comunicação quer na prossecução dos seus objectivos, quer nas relações com os cidadãos e os operadores económicos.
NORMA 4 – Remuneração, carreira e formação
1. Deve ser assegurado aos funcionários das Alfândegas um adequado nível de remuneração bem como, com base em critérios de avaliação objectiva do mérito, o acesso, a progressão e a promoção nas carreiras e ainda um nível de formação contínua, geral e específica, por forma a garantir as melhores condições de exercício das missões que lhes sejam atribuídas.
2. A ética e a integridade profissional devem constar dos programas de formação adequados ao perfil hierárquico e profissional dos destinatários.
NORMA 5 – Transparência e publicidade
1. A legislação aduaneira e fiscal, bem como as respectivas normas regulamentares e procedimentais devem ser simples, claras e adequadas à prossecução dos fins do Estado, através da Administração Aduaneira.
2. A legislação deve ser publicitada, de fácil acesso e de consulta gratuita e, sempre que possível, disponibilizada na Internet, a fim de garantir a transparência nas relações entre o sector público e o sector privado, devendo ser aplicada de maneira uniforme, coerente e respeitando o princípio da proporcionalidade.
3. Deve ser facultado aos operadores económicos e aos cidadãos o acesso aos documentos que integrem processos administrativos em curso, em que sejam directamente interessados.
NORMA 6 – Padrões de qualidade e boas práticas
As Alfândegas devem actuar com base em elevados padrões de qualidade, promovendo o recurso às melhores práticas através de métodos de análise comparativa.
NORMA 7 – Atendimento
As Alfândegas devem assegurar aos utentes dos serviços uma comunicação rápida, simples e eficaz, disponibilizando um serviço de atendimento e apoio de acesso livre e gratuito, com horário de funcionamento adequado.
NORMA 8 – Racionalização e simplificação
1. As Alfândegas devem promover a racionalização e a simplificação dos procedimentos aduaneiros e fiscais, por via da eliminação de procedimentos desnecessários, através do recurso às novas tecnologias de informação e de comunicação.
2. A racionalização e simplificação a que se refere o número anterior devem ser concebidas de forma global e aplicar-se de modo integrado a todas as operações aduaneiras e fiscais visando, nomeadamente, a redução das oportunidades de recurso a expedientes de suborno e corrupção.
NORMA 9 – Segurança da cadeia logística internacional
1. As Alfândegas contribuem para a segurança da cadeia logística internacional, preservando o equilíbrio entre a facilitação e o controlo nas operações do comércio internacional.
2. Para a realização dos objectivos a que se refere o número anterior, as Alfândegas devem aplicar as modernas técnicas de análise de risco garantindo, através do recurso às novas tecnologias, a eficácia e a confidencialidade do intercâmbio da informação entre as Administrações Aduaneiras.
NORMA 10 – Avaliação da qualidade
1. As Alfândegas devem fomentar a participação dos cidadãos e dos operadores económicos na avaliação da qualidade dos serviços prestados com vista a conhecer o grau de satisfação recorrendo, se possível, às novas tecnologias e criando mecanismos de auto-avaliação.
2. As Alfândegas devem disponibilizar um sistema para recolha de sugestões e opiniões dos utentes, nomeadamente através da Internet e, sempre que possível, dar acolhimento às mesmas.
PARTE III
Princípios de Boa Conduta Administrativa
NORMA 11 – Combate à corrupção e à criminalidade
As Alfândegas têm presente, no exercício da sua actividade, os riscos da associação da corrupção à fraude fiscal e à criminalidade organizada e assumem como preocupação geral inerente à sua actividade, o combate à corrupção.
NORMA 12 – Responsabilidade organizacional e auditoria
1. Compete especialmente aos dirigentes e responsáveis das Alfândegas em toda a extensão da cadeia hierárquica promover, no plano ético, uma cultura de responsabilidade organizacional.
2. As Alfândegas devem organizar programas de luta contra a corrupção e adoptar mecanismos de vigilância, controlo e auditoria no plano interno, visando o reforço das suas capacidades.
NORMA 13 – Cooperação institucional e assistência mútua
1. Na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção que lhe está associada, as Alfândegas devem estabelecer e fomentar relações de cooperação institucional com serviços congéneres de outros países e com organismos internacionais especializados nesta matéria, tendo em vista, para além da troca de informação, a adopção das melhores práticas e de métodos adequados de análise comparativa.
2. Para esse fim as Alfândegas promovem o estabelecimento de acordos de assistência mútua administrativa em matéria aduaneira.
NORMA 14 – Responsabilidade profissional
1. Na luta contra a corrupção e tendo presente que esta distorce a concorrência, contribui para o desenvolvimento da economia paralela e o aumento da fraude aduaneira e fiscal, as Alfândegas devem incutir nos respectivos funcionários um elevado nível de responsabilidade profissional.
2. A denúncia de quaisquer práticas ilícitas ou de comportamentos que indiciem corrupção deve ser entendida como um valor ético a promover no plano profissional.
NORMA 15 – Co-responsabilidade
As Alfândegas devem fomentar a criação de parcerias entre o sector público e o sector privado, à luz do princípio da co-responsabilidade.
NORMA 16 – Exclusividade e imparcialidade
No exercício das suas funções o funcionário das Alfândegas encontra-se ao serviço exclusivo do Estado, devendo agir de boa fé e com imparcialidade, de forma a criar confiança na actuação da Administração Pública.
NORMA 17 – Independência e isenção
O funcionário das Alfândegas não deve, em circunstância alguma, retirar vantagens de qualquer natureza do exercício das suas funções, directa ou indirectamente, devendo actuar sempre com independência e isenção.
NORMA 18 – Eficiência
No exercício das suas funções, o funcionário das Alfândegas deve agir com o conhecimento das normas legais, regulamentares e instruções de serviço, procurando aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e os métodos de trabalho, de modo a garantir a eficiência da sua acção.
NORMA 19 – Dever de zelo e dever de informação
1. No exercício das suas funções, o funcionário das Alfândegas deve actuar com zelo e cortesia prestando aos cidadãos e operadores económicos toda a informação pertinente.
2. Tal informação deve incluir, se for caso disso, a indicação das vias de reclamação e de recurso previstas na lei.
3. Quando não se considere habilitado a prestar as informações que julgue necessárias, o funcionário deve encaminhar o utente para o serviço competente.
NORMA 20 – Sigilo profissional e protecção de dados pessoais
1. O funcionário das Alfândegas está obrigado ao sigilo profissional, devendo manter reserva sobre as informações ou documentos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.
2. É interdito o tratamento de dados pessoais para fins não previstos na lei, bem como a sua transmissão a pessoas ou entidades sem a devida autorização legal.
NORMA 21 – Cooperação interserviços
A actuação do funcionário das Alfândegas deve processar-se no quadro de uma leal cooperação interserviços.