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Controlo de entrada e saída de dinheiro líquido na União Europeia
O transporte de dinheiro líquido efectuado por qualquer pessoa que entre ou saia da Comunidade deverá ser submetido ao princípio da declaração obrigatória, a partir de 15 de Junho próximo. Esta obrigação declarativa resulta da aplicação do Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14/03 e do Regulamento (CE) n.º 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/10.
Pelo Regulamento n.º 1889/2005, de 26/10, com vista a melhorar a prevenção e o combate à criminalidade grave, especialmente o branquamento e o financiamento do terrorismo, foi instituído o controlo das somas de dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia. Por outro lado, a nível nacional, pelo Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de Março, foi regulamentada, internamente, a execução de tal tipo de controlo, tendo o mesmo diploma fixado para 15 de Junho de 2007, a sua entrada em vigor.
Os referidos instrumentos legais estabelecem que a entrada ou saída de dinheiro(1) na União Europeia de montante superior a € 10.000,00, devem ser obrigatoriamente declaradas às Alfândegas através do preenchimento de um formulário apropriado, distribuído, também, pelas Alfândegas.
O incumprimento do dever de declaração constitui infracção punível com coima que varia entre € 100,00 e € 150.000,00.
Se a infracção for cometida a título de dolo e o montante de dinheiro líquido, objecto de tal infracção, for de montante superior a € 150.000,00, é decretada, a título de sanção acessória, a perda do montante total que exceda os referidos € 150.000,00.
(1) Dinheiro: Notas ou moedas em curso legal nos respectivos países de emissão, ouro amarelado, ouro em barra ou noutras formas não trabalhado.
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