Uma pessoa singular, que pretende transferir a sua residência habitual de um país, trazendo os seus bens, tem direito a usufruir de regalias relativamente aos tributos aplicáveis na importação?
Sim, dentro das normas estabelecidas na legislação aplicável, pode beneficiar de isenção de direitos aduaneiros e imposto de consumo.
O que é considerado bagagem de viajante que venha a residir no País?
É considerado bagagem do viajante que venha a residir no País por um período superior a 6 meses os objectos por si transportados ou expedidos nos 180 dias anteriores ou posteriores ao da sua chegada ao País, contando que seja para o seu uso pessoal ou da sua família segundo os critérios fixados na legislação.
Quais os bens importados que beneficiam de isenção de direitos aduaneiros?
São admitidos com isenção de direitos aduaneiros os bens pessoais importados por pessoas singulares que transfiram a sua residência habitual por um período igual ou superior a 6 meses os seguintes (art. 49º do decreto-lei 02/08 de 4 de Agosto):
- Vestuário e objectos de uso pessoal, usados ou novos em quantidades razoáveis;
- Livros, ferramentas, instrumentos, utensílios portáteis, computadores e seus periféricos, usados, próprios da profissão do viajante que os expede ou transporta;
- Móveis e outros objectos de uso doméstico usados, que constituam o apetrechamento da habitação do viajante;
- Aparelhos electrodomésticos, usados e em apenas uma unidade de cada espécie, tais como: frigorífico, arca frigorífica, máquinas de lavar e de secar roupa, máquina de lavar loiça, fogão, aspirador, enceradora, ventoinha, aquecedor, aparelho receptor de rádio e televisão, gravador, gira-discos, máquina fotográfica, de filmar e de projectar, aparelho de gravação e reprodução de imagem em vídeo, usados;
- Carrinho de bebé, bicicleta simples ou munida de motor com cilindrada igual ou inferior a cinquenta centímetros cúbicos, e cadeiras próprias para doentes e diminuídos físicos, usados;
- Objectos de higiene pessoal, tais como: pasta dentífrica, champô e sais para banho, até uma embalagem de cada.~
- Até 1 litro de bebidas espirituosas ou alcoólicas, com 40 % de volume por viajante maior de 18 anos de idade;
- Até 2 litros de vinho por viajante maior de 18 anos de idade; e
- Até 50ml de perfume e 250 ml de água de toilette ou o equivalente;
- Celular ou telefone móvel, usado;
- Computador portátil e acessórios para seu uso, usados.
Existem bens excluídos da isenção de direitos aduaneiros?
Dependendo das quantidades, todas as mercadorias importadas não mencionadas nos pontos anteriores, independentemente do seu valor estão sujeitas ao pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, os quais devem ser pagos em moeda nacional, conforme a legislação vigente.
Caso queira importar o meu carro?
Caso queira importar o seu carro de uso pessoal, os mesmos não poderão ter mais de 3 anos para ligeiros e mais de 5 anos para pesados; deverá ter em conta o Decreto Presidencial 135/10 de 13 de Julho, bem como o instrutivo nº 004616/DPP/SNA/11 de 12 de Junho relativo à este assunto.
No entanto, para aqueles que venham residir no País temporariamente, isto é por um período superior a 6 meses e pretendam trazer consigo o seu meio de transporte, o mesmo pode fazer a importação temporária do meio de transporte por um período de 1 ano e renováveis uma única vez por igual período, findo os quais deve fazer a reexportação do veículo, cumprindo com todas as formalidades vigentes (art. 83º das instruções preliminares da pauta aduaneira do Decreto-lei nº 2/08 de 4 de Agosto).
Se forem nacionais a transferirem a sua residência para o País deverão fazer importação definitiva cumprindo de igual modo com todas as formalidades vigentes.
Para aqueles que por via terrestre vêm visitar os seus familiares ou somente em turismo com passageiros não residentes é emitido um Passe de Entrada Temporário válido por 30 dias, não prorrogáveis. Estes veículos não podem ser nacionalizados.
O que pago na importação temporária?
Para as importações temporárias de veículos que não sejam de carácter comercial, há a isenção de direitos e demais imposições aduaneiras excepto o imposto de selo e emolumentos gerais que são sempre devidos, ficando de igual modo sujeito ao pagamento de uma caução, instruções preliminares da pauta aduaneira alínea b) e c) do ponto 6 do artigo 57º do Decreto-lei nº 2/08 de 4 de Agosto).
Quais são os procedimentos para solicitar o benefício de isenção?
Para efeitos de importação dos bens pessoais, o interessado deverá contactar um despachante (representante do declarante), pessoa tecnicamente habilitada perante às Alfândegas para a tramitação de todo processo para despacho aduaneiro.
Se não for bagagem acompanhada, e o seu valor ultrapassar os USD 5000 deverá licenciar a mercadoria no Ministério do Comércio, antes da exportação.
O interessado deve também elaborar uma lista dos bens pessoais que pretende importar, com a descrição pormenorizada de cada um deles, a sua designação corrente e o respectivo valor em função da sua depreciação;
- Uma declaração/documento passado pelas as autoridades devidamente assinado e carimbado que comprove que o interessado teve a sua residência habitual fora do país, nos casos dos nacionais, que comprove que teve a sua residência no exterior durante ou mais de 6 meses.
- Um documento comprovativo de que o interessado vai estabelecer residência em Angola.
- Nos casos de importação temporária de veículos, deverá anexar o documento que comprove a sua estadia temporária em Angola.
Existem obrigações adicionais ao benefício usufruído?
As mercadorias ou os bens pessoais que beneficiaram de isenção de direitos aduaneiros, não podem ser objecto de empréstimo, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito.
O não cumprimento do acima descrito, implicará que a mercadoria fique sujeita ao pagamento de direitos e demais imposições segundo a taxa em vigor consoante a sua natureza e tomando por base o valor aduaneiro reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.
Qual o enquadramento legislativo?
- Decreto Executivo nº 27/02 de 5 de Julho, que estabelece as normas a observar na revisão de bagagem;
- Decreto-Lei nº 2/08 de 4 de Agosto, que estabelece nas suas instruções preliminares as regras gerais para a interpretação da nomenclatura do Sistema Harmonizado (Pauta Aduaneira);
- Decreto – Lei nº 5/06 de 4 de Outubro (Código Aduaneiro);
- Decreto Presidencial 135/10 de 13 de Julho, regulamento sobre a actividade de importação, comércio e assistência técnica a equipamentos rodoviários e o instrutivo 004616/DPP/SNA/11 de 12 de Junho.
Mais informações podem ser encontradas no site: www.alfandegas.gv.ao, ou escrever para info@alfandega.gv.ao.