Controlo de Entrada e Saída de Dinheiro Líquido na União Europeia

O transporte de dinheiro líquido efectuado por qualquer pessoa que entre ou saia da Comunidade deverá ser submetido ao princípio da declaração obrigatória, a partir de 15 de Junho próximo. Esta obrigação declarativa resulta da aplicação do Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14/03 e do Regulamento (CE) n.º 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/10.

Pelo Regulamento n.º 1889/2005, de 26/10, com vista a melhorar a prevenção e o combate à criminalidade grave, especialmente o branquamento e o financiamento do terrorismo, foi instituído o controlo das somas de dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia. Por outro lado, a nível nacional, pelo Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de Março, foi regulamentada, internamente, a execução de tal tipo de controlo, tendo o mesmo diploma fixado para 15 de Junho de 2007, a sua entrada em vigor.

Os referidos instrumentos legais estabelecem que a entrada ou saída de dinheiro(1) na União Europeia de montante superior a € 10.000,00, devem ser obrigatoriamente declaradas às Alfândegas através do preenchimento de um formulário apropriado, distribuído, também, pelas Alfândegas.

O incumprimento do dever de declaração constitui infracção punível com coima que varia entre € 100,00 e € 150.000,00.

Se a infracção for cometida a título de dolo e o montante de dinheiro líquido, objecto de tal infracção, for de montante superior a € 150.000,00, é decretada, a título de sanção acessória, a perda do montante total que exceda os referidos € 150.000,00.

(1) Dinheiro: Notas ou moedas em curso legal nos respectivos países de emissão, ouro amarelado, ouro em barra ou noutras formas não trabalhado.

Decreto-Lei n.o 61/2007 - de 14 de Março de 2007

Regulamento (CE) N.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho - de 26 de Outubro de 2005


Regime das Operações Cambiais em Angola

O Aviso 1/12, de 27 de Janeiro, estabelece os termos e condições a que deve obedecer a entrada e saída de moeda nacional e estrangeira do território, na posse de pessoas singulares, residentes e não-residentes cambiais.

Assim, o Banco de Nacional de Angola, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea f), do artigo 51.º da Lei 16/10, de 15 de Junho (Lei do Banco Nacional de Angola) e pelo n.º 2 do artigo 28.º, da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho (Lei Cambial), estabeleceu as seguintes regras:

  1. Todos os viajantes podem sair e/ou entrar para o território nacional com até KZ 50.000,00 (Cinquenta Mil Kwanzas);
  2. Os residentes cambiais podem entrar e/ou sair do território nacional com até USD 15.000,00 (Quinze Mil Dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda estrangeira;
  3. Os residentes cambiais com idades inferiores a 18 anos estão autorizados a sair do território nacional com até USD 5.000,00 (Cinco Mil Dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda estrangeira;
  4. Os não residentes cambiais (maiores ou menores de idade) podem entrar e/ou sair do território nacional com até USD 10.000,00 (Dez Mil Dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda estrangeira;
  5. Para os casos em que as pessoas singulares, residentes e não-residentes cambiais na sua entrada para o território nacional, tenham em sua posse valores superiores ao estabelecido, devem obrigatoriamente declarar os valores às Alfândegas, mediante o preenchimento da “Declaração de Entrada e Saída de Numerário”;
  6. Nos casos em que as pessoas singulares, residentes e não-residentes cambiais tenham preenchido a “Declaração de Entrada e Saída de Numerário” aquando da sua entrada no País, os mesmos estão autorizados a sair do País com o valor decla-rado. Para o efeito, o viajante deverá apresentar às Alfândegas o duplicado da refe-rida declaração autenticada pelos serviços aduaneiros no acto de entrada;
  7. Está sujeita a autorização especial e prévia do Banco Nacional de Angola a saída ou exportação de notas e moedas metálicas, cujos valores globais excedam os limites estabelecidos.

Aviso N.º 01/2012, de 16 de Janeiro

Regime das Operações Cambiais em Cabo Verde

Entrada e saída de notas, moedas e outros meios de pagamento sobre o exterior

Notas de Cabo Verde

Com vista a criar uma lei cambial consentânea com o princípio de liberdade de transacções entre residentes e não residentes e adequada ao actual contexto económico de Cabo Verde aprovou-se, através do Decreto-Lei nº.25/98, o novo regime das operações cambiais.

Assim, o Banco de Cabo Verde, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela sua Lei Orgânica e pelo artigo 26º do Decreto-Lei nº. 25/98, estabeleceu as seguintes regras:

1. É livre a aquisição por residentes, até o limite de 1.000.000$00, de notas e moedas com curso legal em país estrangeiro, bem como de outros meios de pagamento sobre o exterior, junto de entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, para fazerem face ao pagamento de despesas de viagem ou turismo no estrangeiro.

2. É igualmente livre a saída e exportação de notas e moedas metálicas nacionais até o limite de 20.000$00 por pessoa e por viagem, quando transportadas por viajantes.

3. Os não residentes que, à saída do País, transportem consigo mais do que o equivalente a 1.000.000$00 em notas e moedas estrangeiras, ou outros meios de pagamento sobre o exterior, desde que não se trate de cartões de crédito, ou outros cartões de pagamento, cheques bancários ou cheques de viagem emitidos no estrangeiro em seu nome, devem, quando solicitados pe1as autoridades da polícia de fronteiras, fazer prova de que entraram no país com importância igual ou superior.

4. A prova a que alude o número anterior pode ser feita mediante a apresentação de declaração preenchida ao entrar no país, quando devidamente autenticada pelos serviços aduaneiros e talão de depósito efectuado numa conta em moeda nacional ou estrangeira aberta junto de uma instituição de crédito nos termos do nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 25/98, de 29 de Junho.

5. Fora do limite e das condições estabelecidas nos pontos 1 e 3, a venda ou exportação de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior está condicionada à apresentação de justificativos.

6. Está sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Cabo Verde a saída ou exportação de notas do BCV e moedas metálicas nacionais, cujos valores globais excedam os limites estabelecidos no ponto 2.