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Despacho Aduaneiro

2.1. Uma família de brasileiros retornando do exterior, ao ingressar no território nacional, poderá declarar o conteúdo da bagagem em uma única Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA)?

Não. A DBA é individual e deverá ser preenchida relacionando os bens que pertencem a cada pessoa maior de 16 anos da família, que a assinará e a entregará à autoridade aduaneira.

2.2. O menor de 16 anos, acompanhado de seu pai precisa apresentar a declaração de bagagem acompanhada (DBA), quando estiver retornando do exterior?

Não. A DBA é individual e deverá ser preenchida relacionando os bens que pertencem a cada pessoa maior de 16 anos da família, que a assinará e a entregará à autoridade aduaneira.

2.3. Devo declarar na DBA um computador pessoal de US$ 700,00 que recebi de presente no exterior?

Sim. É irrelevante se o bem foi adquirido ou recebido a título de presente. Nesse caso, será tributado à alíquota de 50% do que exceder ao limite de isenção estabelecido para a via de transporte utilizada.

2.4. O viajante está obrigado a preencher a DBA mesmo quando não trouxer bens sujeitos à tributação?

A partir de 1º de janeiro de 2012, o viajante maior de 16 anos, que em razão da natureza dos bens que traz na sua bagagem deva responder "SIM" a qualquer uma das 07 questões do formulário da DBA, obrigatoriamente deve preencher esta declaração, assiná-la e dirigir-se ao canal "BENS A DECLARAR". O viajante que possa responder “não” a todas as perguntas não necessita preencher e apresentar a DBA.

2.5. O que o viajante deve fazer se desejar documento que comprove a regular entrada de seus bens no território nacional, quando estiver trazendo bens de uso ou consumo pessoal adquiridos no exterior ou bens abaixo dos limites de isenção?

O viajante deverá se dirigir ao canal “bens a declarar” ou à fiscalização aduaneira e apresentar a totalidade de seus bens, com as correspondentes faturas comerciais, para fins de desembaraço aduaneiro por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), independente do valor dos bens e da existência de tributos a recolher.

2.6. Qual o tratamento aduaneiro aplicável à bagagem desacompanhada?

- A bagagem desacompanhada deverá, em regra, chegar ao País na condição de carga, dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante.

- O despacho aduaneiro será efetuado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e instruída com a relação dos bens contendo descrição e valor aproximado, por volume ou caixa; e o conhecimento de carga original ou documento equivalente, consignado ao viajante ou a ele endossado.

2.7. No caso de bens de origem estrangeira, como o viajante poderá comprovar a nacionalização para fins da aplicação da não-incidência de tributos quando do retorno ao País dos bens utilizados em sua viagem?

No caso dos bens estrangeiros adquiridos no Brasil, a comprovação poderá ser feita mediante a apresentação da Nota Fiscal, emitida por estabelecimento domiciliado no País.

No caso de bens adquiridos no exterior e trazidos para o País em outra viagem, a comprovação far-se-á mediante apresentação da DBA devidamente desembaraçada, contendo a descrição detalhada do bem.

A comprovação de importação regular pode ainda ser feita por qualquer outro meio idôneo.

2.8. No caso de bens de propriedade de empresa ou órgão, de posse do viajante (por exemplo, notebook da repartição), como deverá proceder em sua viagem ao exterior, para que não haja incidência de tributos no retorno?

O viajante, no caso, deverá portar termo de responsabilidade pelo uso do equipamento, ou documento equivalente, lavrado antes da data da viagem ao exterior. Se o bem for de origem nacional, não há necessidade de documentação alguma.

Caso a autoridade aduaneira tenha fundadas suspeitas sobre a autenticidade do documento apresentado ou a veracidade das informações nele prestadas, poderá reter o bem de origem estrangeira até a comprovação da regular importação.

2.9. Quando o viajante estiver regressando ao País, o que fazer se parte de sua bagagem foi extraviada?

O viajante deverá efetuar o registro da ocorrência junto ao transportador e apresentar-se à autoridade aduaneira, no momento da chegada ao País, com o documento que comprova o registro da ocorrência.

A autoridade aduaneira registra, então, no documento, a parcela do limite de isenção utilizada pelo viajante, ou o não uso de tal limite.

Quando chegar ao País a bagagem extraviada será registrada em DBA, preenchida e assinada pelo viajante, que deverá apresentar ainda o documento referente à ocorrência com o registro da autoridade aduaneira, conforme dispõem os artigos 27 e 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010.