Bandeira de Angola Bandeira do Brasil Bandeira de Cabo Verde Bandeira Guiné Bissau Bandeira Guiné Equatorial Bandeira de Moçambique Bandeira de Portugal Bandeira de São Tomé e Principe Bandeira de Timor-Leste
Início > Transferência Residência
 
São Tomé e Príncipe

Bens Pessoais Pertencentes a Pessoas Singulares que Transferem a sua Residência Habitual de um País Terceiro para STP

1 - Uma pessoa singular, que pretende transferir a sua residência habitual de um país terceiro para STP, trazendo os seus bens, tem direito a usufruir de regalias relativamente aos tributos aplicáveis na importação?

Sim, dentro das regras estabelecidas na legislação aplicável, pode beneficiar de franquia de direitos aduaneiros.

2 - Qual o enquadramento legislativo?

Regulado nos artigos 123º á 127º do Código Aduaneiro Decreto-lei nº 39/2009 Diário nº 70 de 13/10/2009.

3 - Quem pode beneficiar da franquia?

Podem beneficiar da franquia de direitos aduaneiros,

1ª) As pessoas que tenham a sua residência habitual fora do território aduaneiro de que decidam residir em S. Tomé e Príncipe e não tenham habitação guarnecida a data da sua chegada, 

2.ª) Os Beneficiários que não residam no país  a data da sua chegada, salvo se tratar de cidadãos nacionais, estudantes bolseiros ou dos funcionários que em missão de serviço público ou estudo, hajam permanecido fora do País por espaço de tempo superior a um ano.

4 - Quais os bens que podem beneficiar dessa franquia?

São admitidos com franquia de direitos aduaneiros os bens pessoais importados por pessoas singulares que transfiram a sua residência habitual para o território aduaneiro de S. Tomé e Príncipe (art.123.º - 124.º do Código Aduaneiro 39/2009).

Por objecto de uso pessoal entende-se quaisquer artigos novos ou usados de que o viajante possa ter necessidade para o uso próprio durante a viagem, com exclusão de qualquer mercadoria importada ou exportadas para fins comerciais.

Considera-se bagagem :

a) O vestuário e objectos de uso pessoal, livros e ferramentas, instrumentos e utensílios portáteis próprios da profissão dos seus possuidores, as máquinas fotográficas de filmar, um televisor, um computador, aparelhos de radiodifusão, e de gravação de som, gira-discos e outros, usados, de modelos reduzidos e portáteis e os rolos de películas, filmes e disquetes, em pequenas quantidades, que os acompanhem;

b) Os móveis, roupas e outros objectos de uso doméstico desde que:

  • Os seus possuidores não tenham habitação guarnecida no País a data da sua chegada, salvo se tratar de cidadãos nacionais, estudantes bolseiros ou dos funcionários que em missão de serviço público ou estudo, hajam permanecido fora do País por espaço de tempo superior a um ano.

5 - Existem bens excluídos da franquia de direitos aduaneiros?

São excluídos da franquia de direitos aduaneiros (art. 6.º do Regulamento n.º 1186/2009):

  • Os produtos alcoólicos;
  • O tabaco e os produtos de tabaco;
  • Os meios de transporte comerciais; com excepção de carrinhos para crianças, cadeiras para enfermos e bicicletas sem motor com evidentes sinais de uso; 
  • As armas de defesa, de caça e as respectivas munições, mesmo que legalmente registadas em nome do seu proprietário. 
  • Os materiais param uso profissional com excepção dos instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais.

7 - Quais são os procedimentos para solicitar o benefício?

Para efeitos de importação dos bens pessoais, o interessado deverá formular o pedido do benefício, através de preenchimento de requerimento Modelo A, junto da Direcção Geral das alfândegas.

Dependendo da quantidade, e do estado dos bens, poderá ser desalfandegado através de Guia (Declaração simplificada) ou do DAU.

Juntamente com o pedido o interessado deve apresentar.
Uma lista dos bens pessoais que pretende importar, com a descrição pormenorizada de cada um deles, a sua designação corrente e o respectivo valor;

  • Apresentar um certificado de bagagem, passado pela autoridade consular de S. Tomé e Príncipe no País de procedência, de que os móveis, roupas e mais objectos de uso doméstico, devidamente relacionados constituem há mais de um ano o recheio da sua casa nesse país; 
  • Apresentar a declaração passada pelos Serviços de Emigração e Fronteira de S. Tomé e Príncipe assinada e com o carimbo utilizado nesses serviços que confirme a data de saída e de entrada no território nacional.

Regime Fiscal Aduaneiro Especifico Aplicavel aos Emigrantes Decreto-Lei 9\90

I- AMBITO E OBJECTIVO

  • O Decreto – Lei 9\90 visa atribuir determinadas facilidades fiscais aduaneiras aos cidadãos nacionais que permanecem no estrangeiro, durante pelo menos 3 anos e que regressam ao País.
  • Esse regime visa permitir o envolvimento económico do emigrante que regressa a S.T.P para residir,
  • Os objectos que beneficiam de isenção ou redução dos Direitos aduaneiros, nos termos do presente Decreto Lei não podem ter carácter comercial, e devem ser em quantidades e qualidades proporcionais a situação económica, social dos seus proprietários.

II - TRATAMENTO FISCAL ADUANEIRO CONCEDIDO AOS EMIGRANTES

I) Isenção e redução concedidas aos objectos importados:

A) -  MOVEIS,

1 -  Isenção objectos de uso pessoal, electrodoméstico, aparelhos de rádio e televisão, computador de uso familiar, livros, utensílios e instrumentos de profissão e outros materiais e equipamentos que possam facilitar o envolvimento económico do cidadão nacional.

2  - Redução - Pequenas remessa dos emigrantes aos seus familiares (electrodomésticos, aparelhos de rádio, televisão, materiais de construção, vestuários, calçados, sem carácter comercial beneficiam de redução de 50% de direitos aduaneiros.

**** Todos os objectos acima referenciados devem ser em quantidade e qualidade proporcional a situação económica dos seus possuidores e não podem ter o carácter comercial.

b) Redução de Direitos Aduaneiros na importação de viaturas

É concedida uma redução das taxas de direitos aduaneiros na importação do veículo automóvel pelo cidadão nacional, variando de acordo com a idade na base da data de fabrico e a data de entrada no País.

A redução como se segue:

  • Veículos até 0 á 2 anos                  80% de redução de direitos aduaneiros. (Tx 10%)
  • Veículos de 2 á 4 anos  de vida – 60% de redução de direitos aduaneiros (Tx 20%)
  • Veículos de 4 á 6 anos  de vida – 40% de redução de direitos aduaneiros (Tx 30%)
  • Veículos de 6 á 8 anos  de vida – 20% de redução de direitos aduaneiros (Tx 40%)
  • Veículos de 8 á 10 anos  de vida – 10% de redução de direitos aduaneiros(Tx 40%)

III- QUEM PODE BENEFICIAR DO REGIME

- Cidadãos Santomenses que após uma permanência mínima de 3 anos no estrangeiro regressam ao País, para residir.

- Funcionários públicos que tenham exercido as missões diplomáticas e representação no estrangeiro durante pelo menos 3 anos.

- Os funcionários públicos que se deslocarem para estrangeiro para estágio curso ou formação cujo tempo de duração seja superior a 9 meses beneficiam do mesmo regime de redução para as viaturas, e redução de 50% para bagagens não acompanhadas ou separados de bagagens.

IV- PROCEDIMENTOS:

O emigrante que pretenda beneficiar do regime previsto no Decreto 9\90 deverá solicitar a atribuição do benefício a Direcção Geral das Alfandegas através do preenchimento do Modela A.

Devem ser apresentados os seguintes documentos

- Declaração do Serviço de Emigração e Fronteiras que comprove a   ausência do interessado no Pais.
- Factura ou declaração do valor, (bens pessoais e usados)
- Título de Propriedade – BL ou Carta de Porte
- Cartão de contribuinte.
- Declaração emitida pela Direcção dos Impostos

NOTA - Os beneficiários do Regime previsto no Decreto-lei 9\90 ficam sujeitos ao pagamento das taxas de armazenagem e tráfego, prestação de Serviços aduaneiros, selo, taxa informática, e em caso de intervenção dos Despachantes, devem pagar os devidos agenciamentos.

Os objectos e as viaturas devem chegar ao País 6 meses antes da chegada do beneficiário, ou 6 meses depois da sua chegada a STP, podendo em casos devidamente justificados ser autorizada a prorrogação ate 1 ano pelo Ministro das Finanças e Cooperação Internacional.

As mercadorias que beneficiam do presente regime não podem ser alienadas, antes de decorridos 6 anos a contar da data da sua entrada no Pais, excepto se for satisfeito o pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras.
O não respeito desta norma, constitui transgressão aduaneira e punido nos termos do Contencioso aduaneiro.


 

São Tomé e Príncipe