A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve:
Regras vigentes em relação à saída em caráter permanente nos anos-calendário de 2007 e 2008
I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, bem assim as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até esta data;
b) na data da saída definitiva, nas demais hipóteses;
II – recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.
Regras vigentes em relação à saída em caráter permanente no ano-calendário de 2009
I – apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, bem assim as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;
b) até 30 (trinta) dias contados da data da saída definitiva, nas demais hipóteses;
II – recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.
Regras vigentes em relação à saída em caráter permanente a partir do ano-calendário de 2010
I – apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente;
II - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
III - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item II, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.
O aplicativo da Comunicação a que se refere o item I (das regras em relação ao ano-calendário de 2010) encontra-se disponível no sítio da RFB na Internet e a sua apresentação não dispensa a declaração de que trata o item II.
As declarações de que trata o item II (em relação aos citados anos-calendário) devem ser transmitidas pela Internet, ou entregues em mídia removível nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Regras gerais:
Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto devido é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses em que o contribuinte tenha permanecido na condição de residente no Brasil, referentes ao período abrangido pela tributação no respectivo ano-calendário.
Na hipótese de pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, deve ser indicado o banco, a agência e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.
Determinação da base de cálculo
Na determinação da base de cálculo na Declaração de Saída Definitiva do País podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
I - as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
II - tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
III - não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
II - o valor correspondente à dedução anual por dependente. Para o ano-calendário de 2011 esse valor está fixado em R$ 1.889,64 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas ao seu próprio benefício;
IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005;~
V - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes;
VI - as despesas escrituradas em livro-caixa.
Relativamente à dedução a que se refere o item IV, deve ser observado que:
a) excetuam-se da condição nele previsto os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;
b) as contribuições para planos de previdência complementar e para Fapi, cujo titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
c) na hipótese do item “b”, a dedução de contribuições efetuadas em benefício de dependente com mais de 16 anos fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
As despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.
Para efeitos da aplicação da dedução relativa à pensão alimentícia, observe-se que:
I - as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
II - tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
III - não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Pagamentos efetuados em moeda estrangeira
As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Atenção: A Declaração de Saída Definitiva do País deve ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio. Não há modelo simplificado para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País. |
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 9º, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007; Instrução Normativa RFB nº 897, de 29 de dezembro de 2008; Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010 |
2 – Tratamento Aduaneiro
As informações sobre viajantes estão disponíveis no sítio da RFB:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/Default.htm
Em se tratando de transferência de residência, maiores detalhes são encontrados:
- “viajantes em situações especiais”
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/ViajanteSituacaoEspecial.htm
Viajantes em Situações Especiais
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/ViajanteSituacaoEspecial.htm#migrantes
Migrantes
FAQ’S: As perguntas e respostas pertinentes podem ser consultadas no seguinte endereço:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/PerguntasRespostas/Default.htm
6.3. O que deve fazer o estrangeiro que estiver ingressando definitivamente no Brasil, em relação aos bens que estiver trazendo consigo?
O estrangeiro que ingressa definitivamente no Brasil tem direito à isenção de tributos relativos à sua bagagem acompanhada. Enquanto não lhe for concedido o visto permanente, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária (Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, art. 35, § 3º) podendo, quando for o caso, ser utilizada Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) nos termos do art. 5º, §§ 2º e 3º, da IN RFB nº 1.059/2010.
3 - Vistos
Segundo nota da Divisão de Imigração do Ministério das Relações Exteriores, as informações relativas à concessão de visto a estrangeiros que queiram imigrar para o Brasil são as seguintes:
Sou estrangeiro e gostaria de imigrar para o Brasil. Como posso obter um visto que me permita residir e trabalhar legalmente em território brasileiro?
A concessão de visto permanente para o Brasil é limitada aos seguintes casos:
1- Reunião familiar - Resolução Normativa nº 36/1999/CNIg;
2- Transferência de aposentadoria - Resolução Normativa nº 45/2000/CNIg e nº 95/2011/CNIg;
3- Investidor pessoa física - Resolução Normativa nº 84/2009/CNIg;
4- União estável – Resolução Normativa nº 77/2008/CNIg;
5- Voluntário - Resolução Normativa nº 68/2005/CNIg.
Outras possibilidades são com contrato de trabalho com empresa sediada no Brasil. Tramitação de autorização de trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego pela empresa contratante. Para mais informações visite o link "internacional" do endereço www.mte.gov.br
As resoluções do CNIg estão disponíveis em "Legislação" no site do Ministério do Trabalho e Emprego
(http://portal.mte.gov.br/portal-mte/)