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Cabo Verde
“Bens Pessoais pertencentes a pessoas singulares que transferem a Residência”

A legislação cabo-verdiana concede isenção aduaneira para os NRRD (cidadãos cabo-verdianos residentes no estrangeiro, de regresso definitivo ao país);
Concede igualmente isenção aduaneira para os cidadãos estrangeiros reformados que decidem estabelecer residência em Cabo Verde;
Franquia aduaneira para os estudantes cabo-verdianos que regressem ao país no término dos estudos e para um leque de mercadorias pertencentes ao viajante nos termos do Decreto-Lei 38/93, de 6 de Julho.

NRRD (Não Residente Regressado Definitivamente)
Decreto-lei N° 139/91, de 5 de Outubro

Artigo 1°
(Isenção de direitos e dispensa do boletim de registo prévio de importação)

  1. Os bens pessoais e de equipamento importados pelos não residentes regressados definitivamente (NRRD) ao país são isentos de direitos de importação e de imposto de consumo.
  2. Os bens pessoais, com excepção dos veículos automóveis, são considerados para todos os efeitos como bagagens.
  3. A importação dos bens referidos no n° 1 fica dispensada da apresentação do boletim do registo prévio de importação (BRPI).

Artigo 2°
(Definição de bens pessoais e de bens de equipamento)

  1. Para os efeitos de presente diploma são considerados bens pessoais os afectos ao uso pessoal do não residente ou às necessidades do seu agregado familiar, não devendo traduzir, quer pela sua natureza, quer pela sua quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial ou especulativa.
  2. São igualmente considerados bens pessoais os instrumentos de artes mecânicas ou de profissões liberais necessários ao exercício da profissão do interessado.
  3. São considerados bens de equipamento, com exclusão dos veículos ligeiros ou de transporte de pessoas ou de mercadorias, os utilizados no exercício de uma actividade económica que se distinguem pelo carácter duradouro e valor, sendo os custos da aquisição amortizados no decorrer de vários exercícios e não contabilizados como despesas corrente.

Cidadãos Estrangeiros Reformados
Lei 19/V/96, de 30 de Dezembro

Artigo 1°

A presente lei estabelece condições para a autorização de residência permanente em Cabo Verde dos cidadãos estrangeiros reformados.

Artigo 2°

  1. Para efeitos do presente diploma, podem ser autorizados a residir permanentemente em Cabo Verde os cidadãos estrangeiros reformados que preencham as seguintes condições:
    1. Comprovarem ter um rendimento mensal, individual ou por casal, não inferior ou equivalente a cento e trinta mil escudos em divisas;
    2. Serem juridicamente capazes para gerir a sua pessoas e os seus bens;
    3. Não terem sido condenados em pena de prisão superior a dois anos;
    4. Declararem respeitar a lei e os costumes do país;
    5. Comprovarem ter meios para se estabelecerem em Cabo Verde;
    6. Declararem em caso de doença, assumir os encargos com a assistência médica e medicamentosa.
  2. A autorização de residência permanente nos termos do presente diploma é extensiva ao cônjuge e a parentes menores do titular, seus dependentes.

Artigo 3°

Os cidadãos estrangeiros reformados que obtiverem autorização de residência permanente gozam dos seguintes direitos e isenções:

  1.  Direito de importar uma viatura ligeira para uso próprio, com isenção de quaisquer taxas, direitos e emolumentos aduaneiros;
  2. Direito de importar objectos de uso pessoal ou mobiliário da sua residência, com isenção de quaisquer taças, direitos ou emolumentos aduaneiros;
  3. Isenção do pagamento do imposto de sisa pela aquisição de propriedade para habitação própria.

Artigo 4°

A autorização de residência permanente pode ser dada por finda apenas por:

  1. Prática de crime punível com pena de prisão superior a dois anos;
  2. Desrespeito sistemático pelas leis ou bons costumes do país.

Artigo 5°

O estrangeiro com residência permanente nos termos do presente diploma pode usufruir do estatuto de investidor externo, nos termos da legislação aplicável, relativamente a investimentos que realize em Cabo Verde.

Franquia Aduaneira- Estudantes
Decreto-Lei 38/93, de 6 de Julho

Artigo 14°

(Enxovais, materiais escolares e móveis pertencentes a alunos e estudantes) São admitidos com franquia aduaneira os enxovais, materiais escolares e outros bens móveis usados, pertencentes a alunos e estudantes nacionais que regressem dos países onde fizerem estudos de formação ou estágios de longa duração

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