Uma pessoa singular, que pretende transferir a sua residência habitual de um país terceiro para a Comunidade, trazendo os seus bens, tem direito a usufruir de regalias relativamente aos tributos aplicáveis na importação?
Sim, dentro das regras estabelecidas na legislação aplicável, pode beneficiar de franquia de direitos aduaneiros e de isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Qual o enquadramento legislativo?
O Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho de 16 de novembro, publicado no Jornal Oficial L 324/23 de 10 de dezembro de 2009, estabelece o regime comunitário das franquias aduaneiras (art. 3.º a 11.º).
O Decreto-lei n.º 31/89, publicado no Diário da República I Série, n.º 21 de 25 de janeiro de 1989, isenta de IVA a importação definitiva dos bens referidos no diploma, dentro das condições e limites nele estipulados (art. 2.º a 10.º).
Quem pode beneficiar da franquia?
Podem beneficiar da franquia de direitos aduaneiros, as pessoas que tenham a sua residência habitual fora do território aduaneiro da Comunidade há pelo menos doze meses consecutivos, sendo que as autoridades aduaneiras, podem conceder derrogações a esta regra, se a intenção do interessado tiver sido nitidamente a de residir fora do território aduaneiro da Comunidade durante um período mínimo de doze meses (art. 5.º do Regulamento n.º 1186/2009).
Salvo circunstâncias especiais, a franquia só é concedida para bens pessoais declarados para livre prática antes de findo um prazo de doze meses a contar da data do estabelecimento pelo interessado da sua residência habitual no território aduaneiro da Comunidade (art. 7.º do Regulamento n.º 1186/2009).
No entanto, a franquia pode ser concedida para os bens pessoais declarados para livre prática antes do interessado estabelecer a sua residência habitual no território aduaneiro da Comunidade, mediante compromisso por ele assumido de aí a estabelecer efectivamente no prazo de seis meses. Esse compromisso é acompanhado de uma garantia cuja forma e montante são determinados pelas autoridades aduaneiras (art. 9.º do Regulamento n.º 1186/2009).
Quais são os bens importados com direito a franquia de direitos aduaneiros?
São admitidos com franquia de direitos aduaneiros os bens pessoais importados por pessoas singulares que transfiram a sua residência habitual para o território aduaneiro da Comunidade (art. 3.º do Regulamento n.º 1186/2009).
A franquia de direitos aduaneiros limita-se aos bens pessoais que tenham estado na posse do interessado (salvo casos especiais que as circunstâncias justifiquem) e, tratando-se de bens não consumíveis, tenham sido por ele utilizados na sua anterior residência habitual durante pelo menos seis meses antes da data em que deixou de ter essa residência no país terceiro de partida e, se destinem a ser utilizados para os mesmos fins na sua nova residência habitual (art. 4.º do Regulamento n.º 1186/2009).
Entende-se por bens pessoais os bens afectos ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades da sua casa, nomeadamente (art. 2.º do Regulamento n.º 1186/2009):
• o recheio da casa (objectos pessoais, roupa de casa, os móveis ou artigos de equipamento destinados ao uso pessoal dos interessados e às necessidades da sua casa);
• os velocípedes e os motociclos, os veículos automóveis de uso privado e os seus reboques, as caravanas de campismo, os barcos de recreio e os aviões de turismo;
• as provisões de casa que correspondam a um abastecimento familiar normal;
• os animais domésticos e os animais de sela, assim como os instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais necessários ao exercício da profissão do interessado. Os bens pessoais a importar, não devem traduzir, pela sua natureza ou quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial.
Quais são os bens que podem beneficiar de isenção de IVA?
Beneficiam de isenção de IVA os bens pessoais com franquia de direitos aduaneiros, que se enquadrem no art. 4.º do Regulamento n.º 1186/2009 (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 31/89).
Existem bens excluídos da franquia de direitos aduaneiros?
São excluídos da franquia de direitos aduaneiros (art. 6.º do Regulamento n.º 1186/2009): • os produtos alcoólicos; • o tabaco e os produtos de tabaco; • os meios de transporte comerciais; • os materiais para uso profissional com excepção dos instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais.
Existem bens excluídos de isenção de IVA?
Os bens excluídos de isenção de IVA são os mesmos que são excluídos de franquia de direitos aduaneiros (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 31/89).
Quais são os procedimentos para solicitar o benefício?
Para efeitos de importação dos bens pessoais, o interessado deverá formular o pedido do benefício, através de uma declaração de importação, junto dos serviços da alfândega por onde pretende efetuar a importação.
Sempre que o valor global dos bens exceder €1.000, o pedido deverá ser processado através do Documento Administrativo Único (art. 62.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 e art. 198.º do Regulamento (CEE) nº 2454/93). Nos restantes casos, poderá ser processada Declaração Aduaneira Verbal para importação, quando as autoridades aduaneiras o autorizarem (art. 225º do Regulamento nº 2454/93).
O interessado deve fazer acompanhar o pedido (Circular 12/2009 Série II da DGAIC):
•de uma lista dos bens pessoais que pretende importar, com a descrição pormenorizada de cada um deles, a sua designação corrente e o respectivo valor;
•de um certificado comprovativo, passado pelas autoridades diplomáticas portuguesas no país de onde o interessado proceda, de que os móveis, roupas e demais objectos de uso doméstico, devidamente relacionados, foram por ele utilizados na sua residência habitual pelo menos seis meses antes da data em que cessou de ter essa residência no país terceiro de procedência;
•de uma declaração das autoridades mencionadas no ponto anterior de que o interessado teve a sua residência habitual fora do país durante, pelo menos, doze meses consecutivos;
•de um documento comprovativo de que o interessado estabeleceu ou vai estabelecer residência em Portugal, passado pela Junta de Freguesia respetiva.
Existem obrigações acessórias ao benefício usufruído?
Num prazo de doze meses a contar da data da aceitação da declaração de importação, os bens pessoais que beneficiaram de franquia de direitos aduaneiros, não podem ser objecto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito. Caso contrário, ficam sujeitos à aplicação dos direitos de importação relativos aos bens em causa segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do penhor, do aluguer ou da cessão, consoante a sua natureza e tomando por base o valor aduaneiro reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras (art. 8.º do Regulamento n.º 1186/2009).
Da mesma forma, os bens pessoais importados com isenção de IVA, não podem ser objecto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, antes de decorrido um prazo de dois anos, a contar da data de aceitação da declaração de importação. Caso contrário, será aplicada a taxa de IVA aos bens em causa, segundo a taxa em vigor à data da sua realização, tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.