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Timor Leste
1. Uma pessoa singular, que pretende transferir a sua residência habitual de um país terceiro a Timor-Leste, trazendo os seus bens, tem direito a usufruir de regalias relativamente aos tributos aplicáveis na importação?

Sim, dentro das regras estabelecidas na legislação aplicável, pode beneficiar de franquia de direitos de importação.

2. Qual o enquadramento legislativo?

O Governo Decreta, ao abrigo do previsto nos artigos 139º a 141º do Decreto Lei No. 11/2004, de 11 de Maio que aprovou o Código Aduaneiro de Timor-Leste.
O Regulamento das Franquias Aduaneiras de Timor-Leste O Decreto-Lei no.8/2006 das franquias aduaneiras,Capitulo II (art. 5.º a 9.º).

3. Quem pode beneficiar da franquia?

Podem beneficiar da franquia de direitos de importação, as pessoas que tenham a sua residência habitual fora do território aduaneiro de Timor-Leste há pelo menos dezoito meses consecutivos.

Salvo circunstâncias especiais, a franquia só é concedida para bens pessoais declarados para livre prática antes de findo um prazo de seis meses a contar da data do estabelecimento pelo interessado da sua residência habitual no território aduaneiro de Timor-Leste (art. 9.º do referido regulamento).

4. Quais são os bens importados com direito a franquia de direitos de importação?

São admitidos com franquia de direitos de importação os bens pessoais importados por pessoas singulares que transfiram a sua residência habitual para o território aduaneiro de Timor-Leste(art. 6.º capitulo II).
A franquia de direitos importacão limita-se aos bens pessoais que tenham estado na posse do interessado (salvo casos especiais que as circunstâncias justifiquem) e, tratando-se de bens não consumíveis, tenham sido por ele utilizados na sua anterior residência habitual durante pelo menos dezoito meses antes da data em que deixou de ter essa residência no país terceiro de partida e, se destinem a ser utilizados para os mesmos fins na sua nova residência habitual (art. 5.º capitulo II).

Entende-se por bens pessoais os bens afectos ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades da sua casa, nomeadamente (art. 6.º capitulo II):

  1. O recheio da casa do país de proveniência;
  2. As bicicletas e um motociclo, adquiridos e registados em nome dos interessados há mais de seis meses no país de proveniência;
  3. Um veículo automóvel de uso privado, não comercial, os seus reboques, ou uma caravana de campismo, ou um barco de recreio, ou um avião de turismo, qualquer destes para uso exclusivamente privado do agregado familiar e com a lotação máxima de cinco passageiros adquirido e registado em nome do interessado há mais de seis meses no país de proveniência;
  4. As provisões de casa que correspondam a um abastecimento familiar normal, os animais domésticos e um animal de sela;
  5. Os instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais, comprovadamente necessários ao exercício da profissão do interessado;
  6. Computadores, até ao limite de dois por agregado familiar, incluindo um número razoável e proporcionado de jogos e outros suportes magnéticos, usados.

Os bens pessoais, nomeadamente os consumíveis, não devem traduzir, pela sua natureza ou quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial, ainda que potencial.

Os bens pessoais referidos na alínea c) do n.° 2 do presente artigo não podem ser objecto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, antes de decorrido o prazo de dois anos, contados da sua introdução no consumo e, sem que as autoridades competentes tenham sido previamente informadas.

O empréstimo, o penhor, o aluguer ou a cessão realizados antes de decorrido o prazo referido no n.o 1, implicam a aplicação dos direitos de importação relativos aos bens em causa, segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do penhor, do aluguer ou da cessão, consoante a sua natureza e tomando por base o valor aduaneiro reconhecido ou aceite, nessa data pelas autoridades competentes, sem prejuízo da aplicação de uma coima.

5. Existem bens excluídos da franquia de direitos de importação?

Estão excluídos do âmbito da presente franquia:

São excluídos da franquia de direitos de importação (art. 3.º do Capitulo I):

  1. As garrafeiras, os produtos alcoólicos e de perfumaria;
  2. O tabaco, os produtos de tabaco, o café e o chá;
  3. Os meios de transporte comerciais;
  4. Os combustíveis e os carburantes;
  5. Os materiais para uso profissional novos, com excepção dos instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais referidos no artigo 5.°;
  6. As espécies da fauna ou flora cujo comércio seja proibido por lei ou convenção;
  7. Os veículos motorizados com excepção das ambulâncias e dos destinados a uso pessoal nos termos do presente diploma;
  8. Bens destinados a fins comerciais.

2. Por produtos alcoólicos entendem-se os classificados nas posições pautais 22.03

a 22.08 da Nomenclatura Combinada, abrangendo todos os destilados e fermentados os produtos alcoólicos;

6. Quais são os procedimentos para solicitar o benefício?

Para efeitos de importação dos bens pessoais, o interessado deverá formular o pedido do benefício, através de uma declaração de importação, junto dos serviços da alfândega por onde pretende efetuar a importação.

Estabelecimentos ou organismos públicos ou de utilidade pública

  1. Beneficiam de franquia os instrumentos, objectos, aparelhos cien-tíficos e outros instrumentos de carácter educativo, cultural ou pedagógico, destinados a estabelecimentos ou organismos públicos ou de utilidade pública, desde que tais entidades sejam como tal legalmente reconhecidas e as importações autorizadas pelo Mi-nistro do Plano e das Finanças, ou por quem ele delegar.
  2. A presente disposição é aplicável nos casos de importação directa pelas entidades beneficiárias e, bem assim, nos de doações por quaisquer outras entidades nacionais ou internacionais, desig-nadamente as que prosseguem fins filantrópicos, científicos ou no âmbito da cooperação.
  3. As entidades beneficiárias devem apresentar junto da Direcção Nacional das Alfândegas (DNA), por cada importação, um requerimento fundamentado, dirigido à Ministra do Plano e das Finanças e ao qual serão anexos os comprovativos do respectivo estatuto, bem como da qualidade e quantidade da mercadoria a im-portar com franquia.
  4. Esse requerimento, dirigido à Ministra do Plano e das Finanças, é entregue na DNA, antes da chegada da mercadoria, em duplicado, sendo a cópia para as Alfândegas e o original destinado à Ministra do Plano e das Finanças.
  5. Os medicamentos e os bens que se destinem a deficientes motores ou visuais têm prioridade no desembaraço aduaneiro, recaindo sobre o importador a responsabilidade de apresentar os documentos pertinentes antes da chegada da mercadoria ao território nacional.

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