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Nota Introdutória

Na sequência da XXVIII Reunião do Conselho de Directores-gerais que se realizou em Díli, Timor-Leste, de 8 a 11 de outubro de 2013, o Secretariado Permanente das Alfândegas da CPLP, desen-volveu iniciativas várias tendentes, designadamente, à constituição e composição de um Grupo de Trabalho, à definição da sua metodologia de funcionamento, e definição do seu objetivo, mais concretamente, tendo em vista a obtenção de uma versão consolidada dos “Princípios de Conduta Ética”, disponíveis no site das Alfândegas da CPLP, mas àquela data não compatibilizados com a atual versão da “Declaração de Arusha Revista”, e redigidos em desconformidade com o acordo ortográfico.

Ou seja, ficou desde logo decidido naquela XXVIII Reunião do Conselho de Diretores Gerais, que o Secretariado Permanente em conjunto com todos os países lusófonos iria proceder à revisão dos “Princípios de Conduta Ética”.

É assim que, após aprovação, e obtida a necessária autorização para o efeito em sede própria (XXIX Reunião do CDGs, Luanda, Angola de 28 a 31 de outubro 2014), se procede agora à publicação no Site das Alfândegas da CPLP, dos “Princípios Revistos de Conduta Ética das Alfândegas da CPLP”.

PRINCÍPIOS REVISTOS DE CONDUTA ÉTICA DAS ALFÂNDEGAS DA CPLP

Preâmbulo

A integridade é um requisito fundamental para o exercício de qualquer atividade profissional. Tanto mais necessária quanto mais próxima a sua relação, direta ou indireta, com interesses económicos, financeiros, do cidadão, do consumidor, dos operadores económicos, da sociedade em geral.

À medida que a globalização se aprofunda e alarga, ganhando em eficácia os seus mecanismos, é cada vez mais evidente uma visão do mundo e das relações em sociedade assentes em princípios de elevada exigência, aliás sufragados pela opinião pública e acolhidos em múltiplos instrumentos convencionais que lhes conferem a necessária força jurídica.

Desenvolvimento económico e dignidade humana, interesses materiais e valores morais não são, seguramente, incompatíveis, mas apelam, no quadro da sua interação, a uma hierarquia de padrões de comportamento, a fim de que uns não subvertam os outros alterando equilíbrios tantas vezes precários.

Assim, e considerando que o desenvolvimento económico sustentado é condição de sobrevivência e progresso dos Estados membros da comunidade internacional;

Considerando que à complexidade das relações económicas num mundo globalizado, deve corresponder um reforço da transparência como meio de obstar aos fluxos, cada vez mais preocupantes, de economia paralela;

Considerando que a economia paralela está, cada vez mais, associada à fraude comercial e fiscal que, por força de efeitos conjugados, minam as condições do equilíbrio indispensável ao referido desenvolvimento económico;

Considerando que a fraude é indissociável da corrupção, potenciando ambas efeitos de instabilidade nas sociedades em que se instalam;

Considerando os efeitos negativos da corrupção sobre as receitas fiscais, o investimento estrangeiro, a confiança entre os utilizadores e os operadores económicos, as instituições públicas nacionais e estrangeiras;

Considerando que as Alfândegas e seus funcionários exercem as suas funções num ambiente de poderosos interesses económicos, financeiros, tributários e de segurança;

Considerando que tais interesses se desenvolvem no quadro de relações interpessoais altamente aliciantes do ponto de vista económico e monetário;

Considerando que a fraude e a corrupção são fenómenos transnacionais;

Considerando que aos governos e suas administrações incumbe criar e assegurar as condições para o exercício e desenvolvimento com dignidade, profissionalismo, imparcialidade e isenção, de tais relações;

Considerando que a boa administração é, cada vez mais, um pilar fundamental da estabilidade social e da reforma de regimes corruptos;

Considerando que a prevenção e a erradicação da corrupção são responsabilidades de todos os Estados a que deve associar-se a sociedade civil;

Considerando a ação de múltiplas organizações internacionais e regionais nesta matéria;

Considerando que sem este pressuposto não é legítimo impor elevados padrões de Ética às Alfândegas e seus funcionários e tendo presente a Declaração de Arusha, relativa à Gestão Eficaz e à Ética em Matéria Aduaneira, adotada pela Organização Mundial das Alfândegas, nas 81ª/82ª Sessões do Conselho, em Arusha, Tanzânia, a 7 de julho de 1993;

Considerando que as Alfândegas do mundo inteiro executam certo número de tarefas muito importantes em nome de seus Governos e contribuem para a realização dos objetivos nacionais tais como aumento das receitas, proteção da comunidade, facilitação do intercâmbio e proteção da segurança nacional;

Reconhecendo que os efeitos negativos da corrupção incluem, especialmente:

Uma diminuição da segurança nacional e da proteção da comunidade;
Fraude fiscal e diminuição de receitas; Um declínio de investimentos estrangeiros;
Um aumento de despesas cujo custo é arcado pela comunidade;

Reconhecendo:

A necessidade de remoção de barreiras para o comércio internacional e de promoção do crescimento da economia;
O risco de uma menor confiança pública nas instituições do Governo;
O risco de uma redução no nível de confiança e cooperação entre as administrações aduaneiras e outros órgãos do governo;
O risco de uma redução no nível de cumprimento voluntário das leis e regulamentos aduaneiros; e,
O risco do enfraquecimento do espírito de equipa e da moral pública.

Tendo em conta a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico, adotada em Paris, em 17 de dezembro de 1997;

Tendo em conta a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo, França, em 30 de abril de 1999;

Relevando a ação do Fórum Global de Combate à Corrupção, instituído por iniciativa do Governo dos Estados Unidos, em Washington, em 24 de fevereiro de 1999;

Tendo presente a Declaração de Maputo, relativa ao Compromisso de Integridade nas Alfândegas, adotada na Cidade de Maputo, Moçambique, em 22 de março de 2002;

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, aprovada em Mérida, México, em 9 de dezembro de 2003;

Tendo em conta a Declaração de Varsóvia sobre o Combate à Corrupção e ao Crime Organizado, adotada pela Cimeira de Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa, em 17 de maio de 2005;

Atento o espírito e os objetivos da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, adotada na Cidade de Quioto, Japão, a 18 de maio de 1973 e revista pelo Protocolo de Bruxelas, em 26 de junho de 1999;

Os Dirigentes das Administrações Aduaneiras dos Países Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa adotam, para o exercício das atividades das Alfândegas e dos seus funcionários, os seguintes Princípios de Conduta Ética:

PARTE I
Parte Geral

Norma 1 – Âmbito de aplicação

  1. Nas suas relações com os cidadãos e os operadores económicos, as Alfândegas e respetivos funcionários devem observar as normas de conduta a seguir enunciadas.
  2. O presente instrumento é complementar da promoção dos valores inerentes à integridade profissional, não se substituindo às normas que integram o estatuto disciplinar dos agentes e funcionários das administrações públicas, bem como as relativas aos procedimentos administrativos e aduaneiros.

Norma 2 – Princípios gerais

  1. As Alfândegas e os seus funcionários devem, para além das suas funções de carácter fiscal, ter sempre presente que devem também zelar pela proteção da sociedade e pelo acréscimo do bem-estar económico e social.
  2. As Alfândegas e os seus funcionários atuam no respeito pelo princípio da legalidade para proteção dos interesses do Estado, dos cidadãos e dos operadores económicos.
  3. No desenvolvimento da sua atividade as Alfândegas devem atuar em conformidade com normas de boa administração, recorrendo a critérios como os de transparência, participação, responsabilização, eficácia e coerência.

PARTE II
Princípios de Boa Administração

Norma 3 – Modernização e novas tecnologias

  1. Os Dirigentes das Administrações Aduaneiras promovem todas as diligências no sentido de os respetivos Governos definirem as políticas, tomarem as medidas e assegurarem as condições e os meios necessários à prossecução dos objetivos que estão legalmente fixados, num quadro de modernização das Alfândegas.
  2. As Alfândegas devem ser estruturas simples e flexíveis e desenvolver uma gestão por objetivos.
  3. Nesse sentido, as Administrações Aduaneiras devem adotar medidas tendentes à utilização das novas tecnologias de informação e comunicação quer na prossecução dos seus objetivos, quer nas relações com os cidadãos e os operadores económicos.
  4. Sempre que possíveis, os sistemas informatizados devem ser configurados de maneira a minimizar os riscos de exercício inadequado dos poderes discricionários dos funcionários das Alfândegas, os contactos pessoais entre estes e os clientes, assim como as transferências e as manipulações de fundos.

Norma 4 – Remuneração, carreira e formação

  1. Deve ser assegurado aos funcionários das Alfândegas um adequado nível de remuneração bem como, com base em critérios de avaliação objetiva do mérito, o acesso, a progressão e a promoção nas carreiras e ainda um nível de formação contínua, geral e específica, por forma a garantir as melhores condições de exercício das missões que lhes sejam atribuídas.
  2. A ética e a integridade profissional devem constar dos programas de formação adequados ao perfil hierárquico e profissional dos destinatários.
  3. Assegurar que as decisões tomadas em matéria de colocação, rotação e mudança de alocação dos funcionários levem em conta a necessidade de reduzir as possibilidades que os funcionários aduaneiros ocupem postos vulneráveis durante um longo período.
  4. Recrutar e manter os funcionários cuja ética corresponde a normas rigorosas, às quais se possa pensar que continuarão a se conformar.
  5. Implementar sistemas adequados de gestão e de avaliação de performance que reforçam práticas saudáveis e encorajam os funcionários aduaneiros a respeitar um nível elevado de ética funcional e profissional.

Norma 5 – Transparência e publicidade

  1. A legislação aduaneira e fiscal, bem como as respetivas normas regulamentares e procedimentais devem ser simples, claras e adequadas à prossecução dos fins do Estado, através da Administração Aduaneira.
  2. A legislação deve ser publicitada, de fácil acesso e de consulta gratuita e, sempre que possível, disponibilizada na Internet, a fim de garantir a transparência nas relações entre o sector público e o sector privado, devendo ser aplicada de maneira uniforme, coerente e respeitando o princípio da proporcionalidade.
  3. Assegurar que os procedimentos de seleção e de promoção dos funcionários sejam imparciais e devidamente publicitados;
  4. Deve ser facultado aos operadores económicos e aos cidadãos o acesso aos documentos que integrem processos administrativos em curso, em que sejam diretamente interessados, desde que não sejam contrários à lei.

Norma 6 – Padrões de qualidade e boas práticas

As Alfândegas devem atuar com base em elevados padrões de qualidade, promovendo o recurso às melhores práticas através de métodos de análise comparativa.

Norma 7 – Atendimento

As Alfândegas devem assegurar aos utentes dos serviços uma comunicação rápida, simples e eficaz, disponibilizando um serviço de atendimento e apoio de acesso livre e gratuito, com horário de funcionamento adequado.

Norma 8 – Racionalização e simplificação

  1. As Alfândegas devem promover a racionalização e a simplificação dos procedimentos aduaneiros e fiscais, por via da eliminação de procedimentos desnecessários, através do recurso às novas tecnologias de informação e de comunicação.
  2. A racionalização e simplificação a que se refere o número anterior devem ser concebidas de forma global e aplicar-se de modo integrado a todas as operações aduaneiras e fiscais visando, nomeadamente, a redução das oportunidades de recurso a expedientes de suborno e corrupção.

Norma 9 – Segurança da cadeia logística internacional

  1. 1. As Alfândegas contribuem para a segurança da cadeia logística internacional, preservando o equilíbrio entre a facilitação e o controlo nas operações do comércio internacional.
  2. 2. Para a realização dos objetivos a que se refere o número anterior, as Alfândegas devem aplicar as modernas técnicas de análise de risco garantindo, através do recurso às novas tecnologias, a eficácia e a confidencialidade do intercâmbio da informação entre as Administrações Aduaneiras.

Norma 10 – Avaliação da qualidade

  1. 1. As Alfândegas devem fomentar a participação dos cidadãos e dos operadores económicos na avaliação da qualidade dos serviços prestados com vista a conhecer o grau de satisfação recorrendo, se possível, às novas tecnologias e criando mecanismos de autoavaliação.
  2. 2. As Alfândegas devem disponibilizar um sistema para recolha de sugestões e opiniões dos utentes, nomeadamente através da Internet e, sempre que possível, dar acolhimento às mesmas.

PARTE III
Princípios de Boa Conduta Administrativa

Norma 11 – Combate à corrupção e à criminalidade

As Alfândegas têm presente, no exercício da sua atividade, os riscos da associação da corrupção à fraude fiscal e à criminalidade organizada e assumem como preocupação geral inerente à sua atividade, o combate à corrupção.

Norma 12 – Responsabilidade organizacional e auditoria

  1. Compete especialmente aos dirigentes e responsáveis das Alfândegas em toda a extensão da cadeia hierárquica promover, no plano ético, uma cultura de responsabilidade organizacional.
  2. As Alfândegas devem organizar programas de luta contra a corrupção e adotar mecanismos de vigilância, controlo e auditoria no plano interno, visando o reforço das suas capacidades.
  3. Os responsáveis pelas Alfândegas devem, clara e inequivocamente, demonstrar o interesse que têm pela ética e devem ser vistos como um exemplo de desempenho, de acordo com o espírito de um Código de Conduta.

Norma 13 – Cooperação institucional e assistência mútua

  1. Na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção que lhe está associada, as Alfândegas devem estabelecer e fomentar relações de cooperação institucional com serviços congéneres de outros países e com organismos internacionais especializados nesta matéria, tendo em vista, para além da troca de informação, a adoção das melhores práticas e de métodos adequados de análise comparativa.
  2. Para esse fim as Alfândegas promovem o estabelecimento de acordos de assistência mútua administrativa em matéria aduaneira.

Norma 14 – Responsabilidade profissional

  1. Na luta contra a corrupção e tendo presente que esta distorce a concorrência, contribui para o desenvolvimento da economia paralela e para o aumento da fraude aduaneira e fiscal, as Alfândegas devem incutir nos respetivos funcionários um elevado nível de responsabilidade profissional.
  2. A denúncia de quaisquer práticas ilícitas ou de comportamentos que indiciem corrupção deve ser entendida como um valor ético a promover no plano profissional.

Norma 15 – Corresponsabilidade

As Alfândegas devem fomentar a criação de parcerias entre o sector público e o sector privado, à luz do princípio da corresponsabilidade.

Norma 16 – Exclusividade e imparcialidade

No exercício das suas funções o funcionário das Alfândegas encontra-se ao serviço exclusivo do Estado, devendo agir de boa-fé e com imparcialidade, de forma a criar confiança na atuação da Administração Pública.

Norma 17 – Independência e isenção

O funcionário das Alfândegas não deve, em circunstância alguma, retirar vantagens de qualquer natureza do exercício das suas funções, direta ou indiretamente, devendo atuar sempre com independência e isenção.

Norma 18 – Eficiência

  1. No exercício das suas funções, o funcionário das Alfândegas deve agir com o conhecimento das normas legais, regulamentares e instruções de serviço, procurando aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e os métodos de trabalho, de modo a garantir a eficiência da sua ação.
  2. Os funcionários das Alfândegas de todos os níveis devem participar ativamente do programa de luta contra a corrupção e serem encorajados a aceitar, para fins de respeito à ética no seio de sua administração, um nível de responsabilidade correspondente às suas funções.

Norma 19 – Dever de zelo e dever de informação

  1. No exercício das suas funções, o funcionário das Alfândegas deve atuar com zelo e cortesia prestando aos cidadãos e operadores económicos toda a informação pertinente.
  2. Tal informação deve incluir, se for caso disso, a indicação das vias de reclamação e de recurso previstas na lei.
  3. Quando não se considere habilitado a prestar as informações que julgue necessárias, o funcionário deve encaminhar o utente para o serviço competente.

Norma 20 – Sigilo profissional e proteção de dados pessoais

  1. O funcionário das Alfândegas está obrigado ao sigilo profissional, devendo manter reserva sobre as informações ou documentos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.
  2. É interdito o tratamento de dados pessoais para fins não previstos na lei, bem como a sua transmissão a pessoas ou entidades sem a devida autorização legal.

Norma 21 – Cooperação interserviços

A atuação do funcionário das Alfândegas deve processar-se no quadro de uma leal cooperação interserviços.

Norma 22 – Garantia de cumprimento dos princípios.

Todas as Alfândegas devem contemplar na sua lei orgânica, um serviço que tenha como atribuição a implementação e acompanhamento dos princípios apresentados no presente documento.

Aprovado na XXIX Reunião do Conselho de Diretores-Gerais das Alfândegas da CPLP

 Luanda, Angola, 28 a 31 de outubro de 2014

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