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Brasil
A inclusão de informações sobre o que se exige no momento de transferência de residência entre os países e membros da CPLP.

Conjunto de pontos relevantes quanto ao tratamento fiscal e aduaneiro desta matéria.

1 – Tratamento Fiscal:

Foram selecionadas algumas das questões mais freqüentes, as quais se reproduzem abaixo.

Todavia, existem muitas outras questões relevantes constantes das “Perguntas e Repostas do IRPF 2012”, disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB): http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2012/perguntao/assuntos/exterior.htm

O “Perguntas e Respostas” da RFB é atualizado anualmente, normalmente na segunda quinzena de fevereiro.

RESIDENTE NO BRASIL — CONCEITO

Qual é o conceito de residente no Brasil para fins tributários?

Considera-se residente no Brasil a pessoa física:

I - que resida no Brasil em caráter permanente;

II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;

III - que ingresse no Brasil: a) com visto permanente, na data da chegada; b) com visto temporário:

1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;

2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

IV - brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;

V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.

A partir de 1º de janeiro de 2010, observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)

(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º, com a alteração dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)

NÃO RESIDENTE NO BRASIL — CONCEITO

Quem é considerado não residente no Brasil para fins tributários?

Considera-se não residente no Brasil a pessoa física:

I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas na pergunta para se enquadrar como residente no Brasil;

II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País;

III - que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;

IV - que ingresse no Brasil com visto temporário: a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;

b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses.

V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.

 

Atenção:
A partir de 1º de janeiro de 2010, observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010) (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 3º)

ESTRANGEIRO — TRANSFERÊNCIA PARA O BRASIL

Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos no Brasil e no exterior por estrangeiro que transfira residência para o Brasil?

Preliminarmente, existindo acordo ou tratado para evitar a dupla tributação firmado entre o Brasil e o país de onde provenham esses rendimentos, ou legislação interna que permita a reciprocidade de tratamento, a tributação é a prevista nesses atos. O tratamento tributário previsto na legislação brasileira é o seguinte:

I - Quando caracterizada a condição de residente no Brasil, os rendimentos são tributados como os de residente no País. Os rendimentos oriundos de fontes do exterior estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.

II - Os rendimentos recebidos do exterior antes de caracterizada a condição de residente no País não estão sujeitos à tributação no Brasil.

III - Não cabe a compensação na declaração de ajuste de imposto pago sob as formas de tributação exclusiva de fonte ou tributação definitiva.

IV - Enquanto não caracterizada a condição de residência no Brasil, caso a pessoa física aufira rendimentos no País, esses valores são tributados até a data do implemento da condição de residente.

(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 9.718, de 23 de novembro de 1998, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 19 e 682; Instrução Normativa nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º)

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA

Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011?

Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2011:

1 - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos);

2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4 - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75 (cento e dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2011;

5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

Atenção:
A pessoa física que se enquadrar apenas nesta hipótese e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, fica dispensada da apresentação da declaração, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda esse limite.

6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;

7 - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 

(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 1º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.246, de 3 de fevereiro de 2012, art. 2º)

Atenção:

Apresentação da declaração com o uso do PGD

a – A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2012, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Dispensa da entrega da declaração

b - A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade previstas nos itens 1 a 7 fica dispensada de apresentar a DAA, desde que conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

c – a pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese prevista no item 5 e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

d - A pessoa física, ainda que dispensada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

Atividade rural

e - A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade previstas nos itens de 1 a 3 e 5 a 7 e que tenha obtido resultado positivo da atividade rural também deve preencher o Demonstrativo da Atividade Rural.

DECLARAÇÃO DE BENS — PESSOA FÍSICA QUE PASSA A SER RESIDENTE

Como deve informar os bens na Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que passou à condição de residente no Brasil em 2011?  

A pessoa física que passou à condição de residente no Brasil está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes, a partir da data em que se caracterizar a condição de residente, estando obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física do exercício de 2012, ano-calendário de 2011.

Na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual devem ser relacionados, pormenorizadamente, os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que, no Brasil e no exterior, constituíam o patrimônio da pessoa física e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condição de residente.

Nas colunas Ano de 2010 e Ano de 2011, a pessoa física que passou à condição de residente no Brasil deve declarar os bens e direitos:

I - se adquiridos até 31/12/1999, pela cotação cambial de venda, fixada pelo Banco Central do Brasil, para o dia da transmissão da propriedade. Caso a moeda utilizada na aquisição dos bens e direitos não tenha cotação no Brasil, o valor de aquisição dos bens e direitos deve ser convertido em dólar, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade monetária do país cuja moeda tenha sido utilizada na aquisição, e, em seguida, para a moeda nacional;

II - se adquiridos a partir de 01/01/2000, convertidos em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia da transmissão da propriedade.

Atenção:
Bens e direitos situados no Brasil, adquiridos até 31/12/95 podem ser atualizados até 31 de dezembro de 1995, com base na Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante na Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.

Na impossibilidade de comprovação do custo dos bens e direitos por qualquer meio normal e usual, o custo de aquisição é igual a zero.

Os saldos dos depósitos mantidos em bancos no exterior, assim como as dívidas e ônus reais assumidos no exterior, devem ser relacionados em reais, na coluna Ano de 2010, utilizando-se, para a conversão do valor em moeda estrangeira, a cotação cambial de compra fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia em que se caracterizar a condição de residente no Brasil. Na coluna Ano de 2011 a cotação é a de 30/12/2011.

O estoque de moeda estrangeira em poder do contribuinte deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado para a data em que se caracterizou a condição de residente no Brasil e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data.

A moeda estrangeira adquirida a partir da data em que o contribuinte passou à condição de residente é convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição e, em seguida em reais pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002 art. 8; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 53, § 4º a 8º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, alterada pela Instrução Normativa nº 599, de 28 de dezembro de 2005)

 SAÍDA DEFINITIVA — PROCEDIMENTOS

Como deve proceder a pessoa física que se retirar em caráter permanente do Brasil?

A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve:

Regras vigentes em relação à saída em caráter permanente nos anos-calendário de 2007 e 2008

I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, bem assim as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues:

a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até esta data;

b) na data da saída definitiva, nas demais hipóteses;

II – recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.

Regras vigentes em relação à saída em caráter permanente no ano-calendário de 2009

I – apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, bem assim as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues:

a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;

b) até 30 (trinta) dias contados da data da saída definitiva, nas demais hipóteses;

II – recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.

Regras vigentes em relação à saída em caráter permanente a partir do ano-calendário de 2010

I – apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente;

II - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

III - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item II, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.

O aplicativo da Comunicação a que se refere o item I (das regras em relação ao ano-calendário de 2010) encontra-se disponível no sítio da RFB na Internet e a sua apresentação não dispensa a declaração de que trata o item II.

As declarações de que trata o item II (em relação aos citados anos-calendário) devem ser transmitidas pela Internet, ou entregues em mídia removível nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Regras gerais:

Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto devido é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses em que o contribuinte tenha permanecido na condição de residente no Brasil, referentes ao período abrangido pela tributação no respectivo ano-calendário.

Na hipótese de pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, deve ser indicado o banco, a agência e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.

Determinação da base de cálculo

Na determinação da base de cálculo na Declaração de Saída Definitiva do País podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

I - as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

II - tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

III - não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

II - o valor correspondente à dedução anual por dependente. Para o ano-calendário de 2011 esse valor está fixado em R$ 1.889,64 por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas ao seu próprio benefício;

IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005;~

V - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes;

VI - as despesas escrituradas em livro-caixa.

Relativamente à dedução a que se refere o item IV, deve ser observado que:

a) excetuam-se da condição nele previsto os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;

b) as contribuições para planos de previdência complementar e para Fapi, cujo titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

c) na hipótese do item “b”, a dedução de contribuições efetuadas em benefício de dependente com mais de 16 anos fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

As despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.

Para efeitos da aplicação da dedução relativa à pensão alimentícia, observe-se que:

I - as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

II - tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

III - não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Pagamentos efetuados em moeda estrangeira

As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

Atenção:
A Declaração de Saída Definitiva do País deve ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio.
Não há modelo simplificado para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País.

(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 9º, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007; Instrução Normativa RFB nº 897, de 29 de dezembro de 2008; Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010

2 – Tratamento Aduaneiro

As informações sobre viajantes estão disponíveis no sítio da RFB:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/Default.htm

Em se tratando de transferência de residência, maiores detalhes são encontrados:

  • viajantes em situações especiais”

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/ViajanteSituacaoEspecial.htm

Viajantes em Situações Especiais

 

  •  “migrantes”:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/ViajanteSituacaoEspecial.htm#migrantes

Migrantes

FAQ’S: As perguntas e respostas pertinentes podem ser consultadas no seguinte endereço:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/PerguntasRespostas/Default.htm

  • “estrangeiros”:

6.3. O que deve fazer o estrangeiro que estiver ingressando definitivamente no Brasil, em relação aos bens que estiver trazendo consigo?

O estrangeiro que ingressa definitivamente no Brasil tem direito à isenção de tributos relativos à sua bagagem acompanhada. Enquanto não lhe for concedido o visto permanente, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária (Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, art. 35, § 3º) podendo, quando for o caso, ser utilizada Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) nos termos do art. 5º, §§ 2º e 3º, da IN RFB nº 1.059/2010.


3 - Vistos

Segundo nota da Divisão de Imigração do Ministério das Relações Exteriores, as informações relativas à concessão de visto a estrangeiros que queiram imigrar para o Brasil são as seguintes:

Sou estrangeiro e gostaria de imigrar para o Brasil. Como posso obter um visto que me permita residir e trabalhar legalmente em território brasileiro?
 
A concessão de visto permanente para o Brasil é limitada aos seguintes casos:

1- Reunião familiar - Resolução Normativa nº 36/1999/CNIg;
2- Transferência de aposentadoria - Resolução Normativa nº 45/2000/CNIg e nº 95/2011/CNIg;
3- Investidor pessoa física - Resolução Normativa nº 84/2009/CNIg;
4- União estável – Resolução Normativa nº 77/2008/CNIg;
5- Voluntário - Resolução Normativa nº 68/2005/CNIg.
 
Outras possibilidades são com contrato de trabalho com empresa sediada no Brasil. Tramitação de autorização de trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego pela empresa contratante. Para mais informações visite o link "internacional" do endereço www.mte.gov.br 

As resoluções do CNIg estão disponíveis em "Legislação" no site do Ministério do Trabalho e Emprego

(http://portal.mte.gov.br/portal-mte/)

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