CAPÍTULO I
A Conferência
Artigo 1 - Designação
1. É instituída a Conferência dos Directores-Gerais das Alfândegas dos Estados de Língua Oficial Portuguesa, a seguir designada por “Conferência”.
2. Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por “Director-Geral” o responsável directo, em cada País, perante o seu Governo, pela respectiva administração aduaneira.
Artigo 2 - Objectivos
A Conferência tem por objectivos:
a) Promover a cooperação técnica entre as Administrações Aduaneiras dos Países de língua oficial portuguesa;
b) Estabelecer as bases de assistência mútua entre as respectivas administrações aduaneiras na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
c) Propor medidas para o estreitamento da assistência mútua administrativa entre as administrações aduaneiras em matéria de prevenção, investigação e repressão das infracções aduaneiras;
d) Incrementar programas de modernização das Administrações Aduaneiras dos Países de língua oficial portuguesa por meio do fortalecimento de
capacidades e da cooperação.
Artigo 3 - Membros e Observadores
1. São membros da Conferência as Administrações Aduaneiras dos Países de língua oficial portuguesa.
2. A Conferência pode convidar ou admitir como observadores outras Administrações Aduaneiras ou organismos internacionais.
Artigo 4 - Órgãos
São órgãos da Conferência:
a) O Conselho de Directores-Gerais;
b) O Secretariado Permanente.
CAPÍTULO II
O Conselho de Directores-Gerais
Artigo 5 - Composição e Funcionamento
1. O Conselho é constituído pelos Directores-Gerais das Administrações Aduaneiras dos Países de língua oficial portuguesa ou por seus representantes devidamente credenciados.
2. O Conselho reunir-se-á periodicamente, pelo menos uma vez em cada ano, em data e local previamente acordados, mediante sistema rotativo, preferencialmente seguindo a ordem alfabética. Em caso de impedimento por razões imponderáveis será convidado o País que se segue na referida ordem ou o que voluntariamente se proponha fazê-lo.
3. O Conselho só poderá reunir-se com a presença de representantes da maioria das Administrações Aduaneiras signatárias deste Protocolo.
4. A Presidência do Conselho será assumida pelo representante da Administração Aduaneira anfitriã da Conferência.
Artigo 6 - Competência
Ao Conselho, como órgão deliberativo da Conferência, compete especialmente:
a. Preparar recomendações e pareceres a serem apresentados aos respectivos Governos;
b. Instituir grupos técnicos de trabalho necessários para o desenvolvimento de estudos e tarefas específicas;
c. Pronunciar-se e deliberar acerca do funcionamento do Secretariado Permanente.
Artigo 7 - Atribuições
O Conselho tem como principais atribuições:
a. Identificar anualmente as áreas em que a cooperação técnica aduaneira deverá incidir prioritariamente a nível Multilateral;
b. Congregar os esforços das diversas Administrações Aduaneiras, tendo em vista reunir os meios necessários à execução dos programas de cooperação técnica estabelecidos;
c. Solicitar a colaboração de organismos internacionais especialmente vocacionados para a cooperação aduaneira;
d. Propor a elaboração de acordos especiais, bilaterais ou multilaterais, entre os respectivos Países, no domínio da cooperação técnica em matéria aduaneira;
e. Estimular as respectivas Administrações Aduaneiras na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, armas, explosivos e munições, e favorecer a cooperação entre as respectivas autoridades;
f. Fomentar a assistência mútua entre as respectivas Administrações Aduaneiras no combate à evasão e fraude fiscais, bem como na prevenção, investigação e repressão do contrabando, do subfacturamento, da contrafação e pirataria, e de outras infracções aduaneiras, no quadro dos acordos em vigor;
g. Desenvolver a cooperação com organizações internacionais em matérias da sua competência;
h. Deliberar sobre a localização e transferência da sede do Secretariado Permanente.
Artigo 8 - Deliberações
As deliberações do Conselho deverão ser adoptadas por consenso.
Artigo 9 - Grupo de Trabalho de Alto Nível
1. Para a prossecução dos objectivos da Conferência fica criado um Grupo de Trabalho de Alto Nível (GTAN) composto pelos representantes designados pelas respectivas Administrações Aduaneiras.
2. O GTAN reunir-se-á, pelo menos uma vez por ano, para cumprimento das tarefas que lhe foram cometidas pelo Conselho.
3. O GTAN deverá prestar o apoio necessário às decisões do Conselho bem como dar seguimento ao programa de trabalho por ele estabelecido, especialmente a proposição de acções de capacitação e de assistência técnica.
CAPÍTULO III
Secretariado Permanente
Artigo 10 - Composição e Funcionamento
1. O Secretariado Permanente é constituído por um Secretário-Geral e por, pelo menos, um auxiliar.
2. O Secretário-Geral será eleito pelo Conselho de Directores-Gerais, para um mandato de três anos, podendo ser sucessivamente reeleito.
3. Só poderão ser eleitos para o cargo de Secretário-Geral os funcionários com experiência em cooperação, pertencentes às Administrações Aduaneiras signatárias do presente Protocolo, cuja candidatura seja proposta pela respectiva Administração.
4. Os auxiliares do Secretário-Geral serão designados pelo Director-Geral das Alfândegas onde o Secretariado Permanente tiver a sua sede.
5. A Administração Aduaneira onde o Secretariado Permanente tiver a sua sede assegurará o serviço administrativo necessário ao seu funcionamento e custeará os encargos correspondentes.
Artigo 11 - Competência
O Secretariado Permanente é o órgão de apoio da Conferência, competindo-lhe, especificamente:
a. Dar pareceres sobre quaisquer matérias das atribuições do Conselho dos Directores-Gerais que por este lhe sejam solicitados;
b. Apresentar propostas sobre a elaboração da agenda de trabalho das reuniões do Conselho de Directores-Gerais;
c. Fazer sugestões e recomendações ao Conselho dos Directores-Gerais em matéria das suas atribuições.
Artigo 12 - Atribuições
O Secretariado Permanente tem as seguintes atribuições:
a. Preparar a realização das reuniões do Conselho dos Directores-Gerais em conjunto com a Administração Aduaneira anfitriã;
b. Preparar, coordenar e participar das reuniões do Grupo de Trabalho de Alto Nível;
c. Secretariar as reuniões do Conselho dos Directores-Gerais;
d. Dar apoio instrumental e administrativo aos programas de formação técnico/profissional a pedido dos respectivos organizadores;
e. Elaborar o relatório anual das actividades da Conferência e submetê-lo à apreciação do Conselho;
f. Organizar e manter actualizada a documentação necessária à prossecução dos objectivos da Conferência;
g. Estabelecer intercâmbio em matéria bibliográfica e documental nos domínios da técnica e da legislação aduaneira;
h. Propor, em conjunto com o GTAN, as acções do Programa Integrado de Cooperação e Assistência Técnica entre as Alfândegas da CPLP (Programa PICAT);
i. Proceder à avaliação do Programa PICAT, elaborando os respectivos relatórios;
j. Organizar as Acções de Formação e Assistência Técnica Multilateral e prestar o apoio logístico necessário, quando solicitado;
k. Desempenhar quaisquer missões ou tarefas que lhe sejam confiadas pelo Conselho dos Directores-Gerais;
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 13 - Comunicações
As administrações aduaneiras signatárias adoptarão as medidas necessárias para estabelecer comunicações directas entre si e com o Secretariado Permanente, tendo em vista facilitar a aplicação das disposições do presente Protocolo.
Artigo 14 - Informações
Quaisquer informações ou documentos originários de um País de uma Administração Aduaneira signatária e classificados como confidenciais deverão ser objecto da mesma classificação e de idêntica reserva pelos outros Países das outras Administrações Aduaneiras signatárias e pelos órgãos da Conferência que deles tomem conhecimento.
Artigo 15 - Encargos
O País da Administração Aduaneira que aceitar a organização de uma reunião da Conferência custeará os respectivos encargos e se responsabilizará pelos serviços protocolares de recepção das delegações.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 16 - Entrada em vigor
1. Os compromissos assumidos através do presente Protocolo entendem-se no pleno respeito e sem prejuízo das competências e responsabilidades próprias de cada uma das Administrações Aduaneiras signatárias designadamente das constantes nas respectivas leis orgânicas e noutros diplomas legais.
2. O presente Protocolo entra em vigor após a assinatura dos Directores-Gerais das Administrações Aduaneiras dos países de língua oficial portuguesa.
Celebrado em Salvador, Brasil, no dia 11 de Outubro de 2007, em 9 exemplares iguais, devidamente assinados, destinando-se cada um deles a cada uma das entidades signatárias e ao Secretariado Permanente.