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Protocolo de Cooperação que Institui a Conferência dos Directores-Gerais das Alfândegas dos Países de Língua Oficial Portuguesa

Preâmbulo

Considerando que a cooperação técnica e a assistência mútua administrativa entre as administrações aduaneiras dos Estados de língua oficial portuguesa têm demonstrado ser um instrumento útil e eficaz para o estreitamento das relações entre aqueles Estados, no domínio aduaneiro, particularmente no âmbito da formação profissional;
 
Reconhecendo que a experiência adquirida no domínio da cooperação técnica aduaneira e da assistência mútua administrativa entre as administrações dos Estados de língua oficial portuguesa demonstrou ser conveniente institucionalizar órgãos para a respectiva gestão, por meio de um instrumento internacional de carácter multilateral;
 
Tendo em conta os esforços já realizados pelas administrações aduaneiras dos Estados de língua oficial portuguesa para a institucionalização da Conferência dos Directores-Gerais das Alfândegas, visando à facilitação da cooperação mútua e com organizações internacionais em matéria aduaneira;
 
No espírito da Convenção de Cooperação Técnica entre as Administrações Aduaneiras dos Países de Língua Oficial Portuguesa, da Convenção de Assistência Mútua Administrativa entre Países de Língua Oficial Portuguesa em Matéria de Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas e da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa entre Estados de Língua Oficial Portuguesa para a Prevenção, Investigação e Repressão das Infracções Aduaneiras, todas feitas em Lisboa e assinadas em Luanda em 26 de Setembro de 1986;
 
Tendo em conta que a Convenção formalizada em Curitiba, em 16 de Abril de 1993, para instituir a Conferência dos Directores-Gerais das Alfândegas da CPLP, não entrou em vigor;
 
Considerando, por fim, que esta Conferência tem-se realizado, efectiva e anualmente, desde 1983, comprovando a sua importância no quadro das relações entre as Alfândegas dos Países da CPLP;

CAPÍTULO I
A Conferência

Artigo 1 - Designação

1. É instituída a Conferência dos Directores-Gerais das Alfândegas dos Estados de Língua Oficial Portuguesa, a seguir designada por “Conferência”.

2. Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por “Director-Geral” o responsável directo, em cada País, perante o seu Governo, pela respectiva administração aduaneira.


Artigo 2 - Objectivos

A Conferência tem por objectivos:

a) Promover a cooperação técnica entre as Administrações Aduaneiras dos Países de língua oficial portuguesa;

b) Estabelecer as bases de assistência mútua entre as respectivas administrações aduaneiras na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

c) Propor medidas para o estreitamento da assistência mútua administrativa entre as administrações aduaneiras em matéria de prevenção, investigação e repressão das infracções aduaneiras;

d) Incrementar programas de modernização das Administrações Aduaneiras dos Países de língua oficial portuguesa por meio do fortalecimento de
capacidades e da cooperação.


Artigo 3 - Membros e Observadores

1. São membros da Conferência as Administrações Aduaneiras dos Países de língua oficial portuguesa.

2. A Conferência pode convidar ou admitir como observadores outras Administrações Aduaneiras ou organismos internacionais.


Artigo 4 - Órgãos

São órgãos da Conferência:

a) O Conselho de Directores-Gerais;

b) O Secretariado Permanente.

CAPÍTULO II
O Conselho de Directores-Gerais

Artigo 5 - Composição e Funcionamento

1. O Conselho é constituído pelos Directores-Gerais das Administrações Aduaneiras dos Países de língua oficial portuguesa ou por seus representantes devidamente credenciados.

2. O Conselho reunir-se-á periodicamente, pelo menos uma vez em cada ano, em data e local previamente acordados, mediante sistema rotativo, preferencialmente seguindo a ordem alfabética. Em caso de impedimento por razões imponderáveis será convidado o País que se segue na referida ordem ou o que voluntariamente se proponha fazê-lo.

3. O Conselho só poderá reunir-se com a presença de representantes da maioria das Administrações Aduaneiras signatárias deste Protocolo.

4. A Presidência do Conselho será assumida pelo representante da Administração Aduaneira anfitriã da Conferência.

Artigo 6 - Competência

Ao Conselho, como órgão deliberativo da Conferência, compete especialmente:

a. Preparar recomendações e pareceres a serem apresentados aos respectivos Governos;

b. Instituir grupos técnicos de trabalho necessários para o desenvolvimento de estudos e tarefas específicas;

c. Pronunciar-se e deliberar acerca do funcionamento do Secretariado Permanente.

Artigo 7 - Atribuições

O Conselho tem como principais atribuições:

a. Identificar anualmente as áreas em que a cooperação técnica aduaneira deverá incidir prioritariamente a nível Multilateral;

b. Congregar os esforços das diversas Administrações Aduaneiras, tendo em vista reunir os meios necessários à execução dos programas de cooperação técnica estabelecidos;

c. Solicitar a colaboração de organismos internacionais especialmente vocacionados para a cooperação aduaneira;

d. Propor a elaboração de acordos especiais, bilaterais ou multilaterais, entre os respectivos Países, no domínio da cooperação técnica em matéria aduaneira;

e. Estimular as respectivas Administrações Aduaneiras na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, armas, explosivos e munições, e favorecer a cooperação entre as respectivas autoridades;

f. Fomentar a assistência mútua entre as respectivas Administrações Aduaneiras no combate à evasão e fraude fiscais, bem como na prevenção, investigação e repressão do contrabando, do subfacturamento, da contrafação e pirataria, e de outras infracções aduaneiras, no quadro dos acordos em vigor;

g. Desenvolver a cooperação com organizações internacionais em matérias da sua competência;

h. Deliberar sobre a localização e transferência da sede do Secretariado Permanente.

Artigo 8 - Deliberações

As deliberações do Conselho deverão ser adoptadas por consenso.

Artigo 9 - Grupo de Trabalho de Alto Nível

1. Para a prossecução dos objectivos da Conferência fica criado um Grupo de Trabalho de Alto Nível (GTAN) composto pelos representantes designados pelas respectivas Administrações Aduaneiras.

2. O GTAN reunir-se-á, pelo menos uma vez por ano, para cumprimento das tarefas que lhe foram cometidas pelo Conselho.

3. O GTAN deverá prestar o apoio necessário às decisões do Conselho bem como dar seguimento ao programa de trabalho por ele estabelecido, especialmente a proposição de acções de capacitação e de assistência técnica.

CAPÍTULO III
Secretariado Permanente

Artigo 10 - Composição e Funcionamento

1. O Secretariado Permanente é constituído por um Secretário-Geral e por, pelo menos, um auxiliar.

2. O Secretário-Geral será eleito pelo Conselho de Directores-Gerais, para um mandato de três anos, podendo ser sucessivamente reeleito.

3. Só poderão ser eleitos para o cargo de Secretário-Geral os funcionários com experiência em cooperação, pertencentes às Administrações Aduaneiras signatárias do presente Protocolo, cuja candidatura seja proposta pela respectiva Administração.

4. Os auxiliares do Secretário-Geral serão designados pelo Director-Geral das Alfândegas onde o Secretariado Permanente tiver a sua sede.

5. A Administração Aduaneira onde o Secretariado Permanente tiver a sua sede assegurará o serviço administrativo necessário ao seu funcionamento e custeará os encargos correspondentes.

Artigo 11 - Competência

O Secretariado Permanente é o órgão de apoio da Conferência, competindo-lhe, especificamente:

a. Dar pareceres sobre quaisquer matérias das atribuições do Conselho dos Directores-Gerais que por este lhe sejam solicitados;

b. Apresentar propostas sobre a elaboração da agenda de trabalho das reuniões do Conselho de Directores-Gerais;

c. Fazer sugestões e recomendações ao Conselho dos Directores-Gerais em matéria das suas atribuições.

Artigo 12 - Atribuições

O Secretariado Permanente tem as seguintes atribuições:

a. Preparar a realização das reuniões do Conselho dos Directores-Gerais em conjunto com a Administração Aduaneira anfitriã;

b. Preparar, coordenar e participar das reuniões do Grupo de Trabalho de Alto Nível;

c. Secretariar as reuniões do Conselho dos Directores-Gerais;

d. Dar apoio instrumental e administrativo aos programas de formação técnico/profissional a pedido dos respectivos organizadores;

e. Elaborar o relatório anual das actividades da Conferência e submetê-lo à apreciação do Conselho;

f. Organizar e manter actualizada a documentação necessária à prossecução dos objectivos da Conferência;

g. Estabelecer intercâmbio em matéria bibliográfica e documental nos domínios da técnica e da legislação aduaneira;

h. Propor, em conjunto com o GTAN, as acções do Programa Integrado de Cooperação e Assistência Técnica entre as Alfândegas da CPLP (Programa PICAT);

i. Proceder à avaliação do Programa PICAT, elaborando os respectivos relatórios;

j. Organizar as Acções de Formação e Assistência Técnica Multilateral e prestar o apoio logístico necessário, quando solicitado;

k. Desempenhar quaisquer missões ou tarefas que lhe sejam confiadas pelo Conselho dos Directores-Gerais;

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais

Artigo 13 - Comunicações

As administrações aduaneiras signatárias adoptarão as medidas necessárias para estabelecer comunicações directas entre si e com o Secretariado Permanente, tendo em vista facilitar a aplicação das disposições do presente Protocolo.

Artigo 14 - Informações

Quaisquer informações ou documentos originários de um País de uma Administração Aduaneira signatária e classificados como confidenciais deverão ser objecto da mesma classificação e de idêntica reserva pelos outros Países das outras Administrações Aduaneiras signatárias e pelos órgãos da Conferência que deles tomem conhecimento.

Artigo 15 - Encargos

O País da Administração Aduaneira que aceitar a organização de uma reunião da Conferência custeará os respectivos encargos e se responsabilizará pelos serviços protocolares de recepção das delegações.

CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16 - Entrada em vigor

1. Os compromissos assumidos através do presente Protocolo entendem-se no pleno respeito e sem prejuízo das competências e responsabilidades próprias de cada uma das Administrações Aduaneiras signatárias designadamente das constantes nas respectivas leis orgânicas e noutros diplomas legais.

2. O presente Protocolo entra em vigor após a assinatura dos Directores-Gerais das Administrações Aduaneiras dos países de língua oficial portuguesa.


Celebrado em Salvador, Brasil, no dia 11 de Outubro de 2007, em 9 exemplares iguais, devidamente assinados, destinando-se cada um deles a cada uma das entidades signatárias e ao Secretariado Permanente.