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Angola

 

 

 

1 - O que é bagagem pessoal?

Considera-se bagagem pessoal (acompanhada) o conjunto de bens de uso pessoal composto por artigos novos e usados do viajante em quantidades razoáveis sem carácter comercial, conforme os limites estabelecidos na Pauta Aduaneira em vigor.

 

2 - O que é bagagem pessoal não acompanhada?

A bagagem (não acompanhada) considera-se carga, tratando-se do conjunto de bens que pela sua disposição e/ou especificidade como sendo: o valor, as quantidades, o volume, o peso e o fim a que se destina, não são acompanhadas pelo proprietário e/ou viajante. Devendo para o efeito de desalfandegamento serem tramitados no regime geral de tributação.    

 

3 - O que é que o viajante tem direito a transportar sem pagamento de direitos?

Os bens de uso pessoal contidos na bagagem dos viajantes novos e ou usados estão isentos de tributação e dispensados da apresentação da declaração aduaneira, desde que, cumulativamente reúnam a seguintes condições:

a)         Sejam transportados em quantidades reduzidas;

b)         Não apresentem características comerciais;

c)         Não excedam por viajante o montante equivalente a 1 000 000,00 (um milhão de kwanzas);

 

Tratando-se de bebidas alcoólicas, tabacos e seus sucedâneos e produtos de perfumaria, enquadrados nos capítulos 22, 24, 33 do Sistema Harmonizado, devem estes serem transportados nas seguintes quantidades:

a)         Bebidas espirituosas, até 1L (um litro);

b)         2L (dois litros) de vinho;

c)         200 (duzentos) cigarros, ou 250 (duzentos e cinquenta) gramas de tabaco de peso líquido, ou 50 (cinquenta) charutos, ou um sortido destes produtos cujo peso líquido total não exceda 500 (quinhentas) gramas;

d)         100 ml de água de toilette e 100 ml de perfume.

 

OBS: As bagagens dos viajantes menores de 18 anos, não devem conter produtos de tabaco e bebidas alcoólicas.

 

4 - O que é que na bagagem deve conter?

Na bagagem do contribuinte pode conter tudo que conseguir transportar nos termos do formato e características de bagagem acompanhada, desde que obedeça os critérios dos bens isentos de tributação conforme a legislação aduaneira.

   

5 - O que se considera então quantidade razoável?

É a propriedade moderada ou suficiente de artigos expressos em números, tamanho e peso, associados ao tipo e valor da mercadoria para uso ou consumo do viajante. Considera-se quantidade razoável, aquela mercadoria que não demonstra se tratar de característica comercial.

 

6 - E quando a mercadoria contida na bagagem pessoal ultrapassar os limites estabelecidos para a isenção de direitos?

Quando a mercadoria contida na sua bagagem pessoal exceder os limites estabelecidos para a isenção, o viajante deve dirigir-se às autoridades aduaneiras para declarar a mercadoria adquirida e pagar os impostos devidos.

a)     Todas aquelas que não reúnam as condições previstas para os bens de uso pessoal, devem ser tributados conforme quadro abaixo:

 

Montante equivalente em kzTributação
Kz 1 000 001 - 1 500 000,00**Aplicação da Taxa forfetária de 16%
Acima de kz 1 500 000 Regime geral tributação.

 

** Tratando-se de bens livres na pauta aduaneira, deve-se cobrar somente 2% sobre o valor da mercadoria, a título dos emolumentos gerais aduaneiros.

b)     Tratando-se de bens constantes na bagagem do viajante, em representação de pessoas colectivas, os bens serão tributados no regime geral de tributação;

c)      No caso de exportação, aplicação das taxas previstas este regime. 

 
7 - Qual a mercadoria sujeita a pagamento de direitos?

Todas as mercadorias transportadas por viajantes estão passíveis do pagamento de direitos, quando não se enquadram no conceito de bens de uso pessoal conforme estabelecido pela Pauta Aduaneira em vigor. 

 
8 - Porquê pagar direitos nos electrodomésticos?

Os eletrodomésticos quando transportados pelos Passageiros, como bagagem acompanhada, não recai qualquer dever de pagamento de direitos, desde que não seja considerada como sendo de caracter comercial.  

 
9 - Porquê razão a Alfândega revista a bagagem do passageiro?

A revisão de bagagem é uma norma de prevenção contra infracções fiscais aduaneiras, aprovada pelo Decreto Executivo nº 27/02 de 5 de Julho que deve ser estritamente cumprida pela Alfândega, aplicável à todos os viajantes, excepto as entidades que gozam de privilégios e imunidades a luz do artigo 16º do supracitado diploma legal, mediante confirmação da sua titularidade.

A revisão de bagagem pende essencialmente a:

  1. Confirmação do tipo de artigo transportado;
  2. Quantidade transportada;
  3. Finalidade da mercadoria;

 

É tarefa da AGT, dentre outras facilitar o comércio, controlar as fronteiras, proteger a integridade territorial e das pessoas, neste âmbito giza estratégias para o efeito de alcançar tal desiderato. A AGT elabora perfil de risco para cada voo e passageiros, sendo que, somente os que estiverem dentro do padrão definido como risco, é que vê a sua bagagem verificada para efeito de confirmação ou não da suspeita.

Porquê?
Porque a importação de bens de uso pessoal trazidos por viajantes que não se sujeitam ao pagamento de direitos obedecem determinados critérios, designadamente:

  • Os bens transportados devem se enquadrar no conceito aduaneiro de bagagem;
  • Devem ser de e para uso pessoal;
  • Não devem exceder a franquia de Kz 1 000 000,00 (um milhão de kwanzas);
  • Devem ser trazidos em quantidades razoáveis;
  • Devem ser trazidos num período inferior a 180 dias.

10 - Porquê pagar por uma mala que não é a sua?

Não se recomenda o transporte de malas, volumes ou qualquer outra encomenda que não pertençam aos passageiros. Todas as bagagens registadas em nome do passageiro ainda que os artigos sejam de uma terceira pessoa, o passageiro adquire total responsabilidade sobre a mesma.  

 

11 - Canal verde e vermelho qual optar?

Compete às Alfândegas efectuar o controlo da entrada, trânsito e saída de mercadorias e meios de transporte no País, bem como de passageiros e tripulantes, dispondo para o efeito de um sistema de duplo canal, identificado pelas cores Verde e Vermelha. A opção por um canal é uma declaração aduaneira tácita.

 

Canal Verde: Nada a Declarar:

A utilizar por Viajantes nas seguintes condições:

a)         Sem bagagem;

b)         Com bagagem dentro do limite da franquia aduaneira, ou seja, cujo valor dos bens seja equivalente até 1 000 000,00 (um milhão de kwanzas);

c)         Que transportem bens cuja circulação não seja proibida ou restrita.

 

OBS: Independentemente do viajante optar pelo canal verde, o técnico tributário, sempre que julgue necessário ou receber orientação para assim proceder, pode encaminhá-lo para a inspecção não intrusiva e intrusiva ou entrevista.

 

Canal vermelho – Mercadoria a declarar:

A utilizar por viajantes que não estejam nas condições previstas para o canal verde. 

 

OBS: Caso tenha dúvidas sobre que canal a declarar, o viajante deve pedir auxílio aos técnicos tributários presentes.

 

12 - Qual o enquadramento legislativo de apoio?

  • Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/24, de 3 de Janeiro, que aprova a Pauta Aduaneira
  • Decreto – Lei nº 5/06 de 4 de Outubro, que aprova o Código Aduaneiro;
  • Decreto Executivo nº 27/02 de 5 de Julho, que estabelece as normas a observar na revisão de bagagem;