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Angola

 

 

1 - O que é bagagem pessoal?

Considera-se bagagem pessoal (acompanhada) o conjunto de bens de uso pessoal composto por artigos novos e usados do viajante em quantidades razoáveis sem carácter comercial, conforme os limites estabelecidos na Pauta Aduaneira em vigor.

Considera-se bagagem pessoal (acompanhada), o conjunto de bens de uso pessoal quer sejam novos ou usados, sem características comerciais e, que sejam acondicionadas para o normal acompanhamento do viajante.

 

2 - O que é bagagem pessoal não acompanhada?

Considerada carga, é aquela em que o proprietário ou viajante dela não se faz acompanhar, tendo em conta a proporção dos volumes, a quantidade e o fim a que se destina. Obedece ao regime de importação e exportação sendo passível de todos os encargos que o regime geral estabelece. (Circular 232/SDMPP/DPP/SNA/12 de 30 de Novembro)

A bagagem (não acompanhada) considera-se carga, tratando-se do conjunto de bens que pela sua disposição e/ou especificidade como sendo: o valor, as quantidades, o volume, o peso e o fim a que se destina, não são acompanhadas pelo proprietário e/ou viajante. Devendo para o efeito de desalfandegamento serem tramitados no regime geral de tributação,

 

 2 - O que é que o viajante tem direito a transportar sem pagamento de direitos ?

Apenas a sua bagagem, que não é mais do que o conjunto de bens pessoais composto por artigos novos e usados em quantidades razoáveis cujo valor não exceda os UCF 1 620 equivalente a Kz 142.560,00.

3.1 Os bens de uso pessoal contidos na bagagem dos viajantes estão isentos do pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições, bem como dispensados da apresentação da declaração aduaneira, desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

    1. Sejam transportadas em quantidades reduzidas;
    2. Não apresentem características comerciais;
    3. Não excedam, por viajante, o montante em Kz 1 000 000,00 (um milhão de kwanzas);


3.2 Sem prejuízo do disposto no número anterior os bens abaixo descritos, quando transportados pelos viajantes, obedecem os seguintes limites e quantidades:
 

  1. Bebidas espirituosas, até um litro (1L), desde que não sejam transportadas por menores de 18 anos de idade;
  2. Dois litros (2L) de vinho, desde que não sejam transportados por menores de dezoito (18) anos de idade; e 
  3. Duzentos (200) cigarros, ou duzentos e cinquenta (250) gramas de tabaco de peso líquido, ou cinquenta (50) charutos, ou um sortido destes produtos cujo peso líquido total não exceda quinhentas (500) gramas, desde que não sejam transportados por menores de dezoito (18) anos de idade.

 

3.4 As mercadorias que não reúnam os requisitos do conceito de bens de uso pessoal, ou cujo valor seja entre kz 1 000 001,00 (um milhão e um kwanzas) e, kz 2 000 000,00 (dois milhões de kwanzas) quando transportado por viajante, estão sujeitas ao procedimento simplificado de despacho:

  1. Na importação, à tributação por aplicação de uma taxa forfetária;
  2. Na exportação, à tributação por aplicação das taxas previstas no regime de exportação das mercadorias;
  3. As mercadorias cujo valor exceda os kz 2 000 000,00 (dois milhões de kwanzas), são desalfandegadas no procedimento geral de despacho;

   

4 - O que é que na bagagem deve conter?

Nela deve conter os seguintes objectos:

  • Objecto de uso pessoal: vestuário, calçado, bijuterias (novos ou usados), bem como lembranças adquiridas no exterior do País, ou compradas no freeshop, desde que o valor total, por viajante, não seja superior ao equivalente a UCF. 1620; 1UCF = 88 AKZ*;
  • Tabaco manipulado (até 400 cigarros) ou tabaco fabricado (até 500 grs), por viajante maior de 18 anos de idade;
  • Até 1 litro de bebidas espirituosas ou alcoólicas, com 40 % de volume por viajante maior de 18 anos de idade;
  • Até 2 litros de vinho por viajante maior de 18 anos de idade; e • Até 50ml de perfume e 250 ml de água de toilette ou o equivalente.
  • Câmara de filmar e máquina fotográfica acompanhadas de uma quantidade razoável de películas, cassetes e outros acessórios específicos ao seu uso, usados;
  • Aparelho de reprodução de som portátil, incluindo gravador de cassete, discos compactos (CDs) e máquina didáctica com fitas, gravador e discos, usados;
  • Rádio receptor portátil, usado;
  • Celular ou telefone móvel, usado;
  • Computador portátil e acessórios para seu uso, usado;
  • Carrinho de bebé, usado;
  • Cadeiras próprias, para doentes e diminuídos físicos.

As mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de um país são admitidas com franquia de direitos de importação, desde que essas importações não ultrapassem o equivalente a UCF 1.620 (Decreto-lei nº 2/08 de 4 de Agosto, artigo 7º).

Na bagagem do contribuinte pode conter tudo que conseguir transportar nos termos do formato e características de bagagem acompanhada, desde que obedeça os critérios indicados no número acima.

 

5 - O que se considera então quantidade razoável?

É a propriedade moderada ou suficiente de artigos expressos em números, tamanho e peso, associados ao tipo e valor da mercadoria para uso ou consumo do viajante.

Considera-se quantidade razoável, aquela que não demonstra se tratar de característica comercial,

 

6 - E quando a mercadoria contida na bagagem pessoal ultrapassar os limites estabelecidos para a isenção de direitos?

Quando a mercadoria contida na sua bagagem pessoal exceder os limites estabelecidos para a isenção, o viajante deve dirigir-se às autoridades aduaneiras para declarar a mercadoria adquirida e pagar os impostos devidos.

Se transportar mercadorias sujeitas a proibições ou restrições (drogas, armas, espécies protegidas de fauna ou flora) deve igualmente dirigir-se às autoridades aduaneiras.

A resposta a esta situação encontra-se plasmada no número 3.4, acima descrito. No entanto, podemos acrescer as seguintes:

  • Quando o viajante se faz acompanhar de mercadorias proibidas, elas são apreendidas, é dada a possibilidade ao mesmo de às reexportar, caso não seja possível da parte deste, as mercadorias são destruídas;
  • Quando o viajante se faz acompanhar de mercadorias restritas, o proprietário/viajante deverá dirigir-se ao Ministério de Tutela para tratar da Declaração de compromisso e Exclusividade para efeitos de autorização de importação;

 

7 - Qual a mercadoria sujeita a pagamento de direitos?

É toda mercadoria, comercial ou não, que não se enquadra no conceito aduaneiro de bagagem.

A mercadoria não comercial (fora do conceito aduaneiro de bagagem) está sujeita ao pagamento de direitos nas seguintes condições:

  • Quando o valor da mercadoria não excede a franquia de 1.620 UCF;
  • Quando a mercadoria for importada em quantidades reduzidas (pequenas remessas);
  • Quando a mercadoria não tiver carácter comercial;
  • Quando o peso não exceder o 60 kg.

A mercadoria comercial (que não se enquadra no conceito aduaneiro de bagagem) está sujeita ao pagamento de direitos nas seguintes condições:

  • Quando o valor da mercadoria excede a franquia de UCF 1620 (Kz 142.560,00) e não excede os UCF 4.050 (Kz 356.400,00);
  • Quando o valor declarado pelo viajante não corresponde ao valor real da mercadoria, mediante a avaliação correcta e nos casos em que a mesma se enquadre no ponto acima referido;
  • Quando a mercadoria apresenta carácter comercial.

OBS: Quando o valor da mercadoria for igual ou superior a UCF 4.050 (kz 356.400,00) o seu despacho aduaneiro deve de ser feito através de um representante do declarante (Despachante).

As mercadorias transportadas por viajantes estão passíveis do pagamento de direitos, quando não se enquadram nos preceitos dos números 3.1 e 3.2, acima descritos.

 

8 - Porquê pagar direitos nos electrodomésticos?

Paga-se direitos nos electrodomésticos e outros produtos similares porque não estão classificados como objectos de uso pessoal e estão sujeitos ao pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, dentre eles, todo tipo de electrodomésticos, televisor, aparelho de vídeo ou DVD, sistema de som, computador e outros artigos similares, novos.

Para o caso específico dos tripulantes, o vestuário, calçado e bijuterias devem ser usados, ou para uso pessoal e em quantidades não comerciais como está plasmado na alínea a), do art.º 10 do Decreto Executivo nº 58/97 de 19 de Dezembro.

Os eletrodomésticos quando transportados pelos Passageiros, como bagagem acompanhada, não recai qualquer dever de pagamento de direitos, desde que não seja considerada como sendo de caracter comercial. 

 

9 - Porquê razão a Alfândega revista a bagagem do passageiro?

A revisão de bagagem é uma norma de prevenção contra infracções fiscais aduaneiras, aprovada pelo Decreto Executivo nº27/02 de 5 de Julho que deve ser estritamente cumprida pela Alfândega, aplicável à todos os viajantes, excepto as entidades que gozam de privilégios e imunidades a luz do artigo 16º do supracitado diploma legal, mediante confirmação da sua titularidade.

A revisão de bagagem pende essencialmente a:

  1. Confirmação do tipo de artigo transportado;
  2. Quantidade transportada;
  3. Finalidade da mercadoria;

É tarefa da AGT, dentre outras facilitar o comércio, controlar as fronteiras, proteger a integridade territorial e das pessoas, neste âmbito giza estratégias para o efeito de alcançar tal desiderato. A AGT elabora perfil de risco para cada voo e passageiros, sendo que, somente os que estiverem dentro do padrão definido como risco, é que vê a sua bagagem verificada para efeito de confirmação ou não da suspeita.

Porquê?
Porque a importação de bens de uso pessoal trazidos por viajantes que não se sujeitam ao pagamento de direitos obedecem determinados critérios, designadamente:

  • Os bens transportados devem se enquadrar no conceito aduaneiro de bagagem;
  • Devem ser de e para uso pessoal;
  • Não devem exceder a franquia de UCF 1620 equivalente a Kz 142.560,00;
  • Devem ser trazidos em quantidades razoáveis;
  • Devem ser trazidos num período inferior a 180 dias.

 

10 - Porquê pagar por uma mala que não é a sua?

Não transporte embrulhos, malas ou qualquer volume que contenha artigos que não sejam seus, ainda que a bagagem pertença a um parente ou amigo, sob pena de teres surpresas desagradáveis e arcar com as consequências. Todo o passageiro que transportar bagagem alheia, ser-lhe-á aplicado uma multa correspondente entre UCF 400 (Kz 35.200,00) a UCF 8000 (Kz 704.000,00), nos termos do artigo 211º do Código Aduaneiro.

Não se recomenda o transporte de malas, volumes ou qualquer outra encomenda que não pertençam aos passageiros. Todas as bagagens registadas em nome do passageiro ainda que os artigos sejam de uma terceira pessoa, o passageiro adquire total responsabilidade sobre a mesma.   

 

11 - Canal verde e vermelho qual optar?

Compete às Alfândegas efectuar o controlo da entrada, trânsito e saída de mercadorias e meios de transporte no País, bem como de passageiros e tripulantes, dispondo para o efeito de um sistema de duplo canal, identificado pelas cores Verde e Vermelha. A opção por um canal é uma declaração aduaneira tácita.

Canal Verde: Nada a Declarar: Deve passar pelo canal verde, o viajante que transporta bagagem acompanhada, sem carácter comercial e que não seja passível do pagamento de encargos aduaneiros.

Consideram-se mercadorias sem carácter comercial as pequenas remessas de mercadoria, cuja importação é de carácter ocasional, destinadas ao uso pessoal do viajante ou da sua família ou quando se trate de mercadoria enviada pelo expedidor ao destinatário sem valor comercial e que estejam de acordo com os propósitos da sua viagem.

 

Canal Vermelho: Mercadorias a Declarar: Deve passar pelo canal vermelho, o viajante que transporta bagagem passível de pagamento de encargos aduaneiros ou susceptível de controlo aduaneiro.

OBS: Em caso de dúvida na identificação de mercadoria com ou sem carácter comercial, dirija-se sempre ao Canal Vermelho, sendo que as declarações incorrectas são consideradas falsas e passíveis de sanções, nos termos da legislação aduaneira

 

Sobre os canais está correcto,

No caso de dúvidas sobre que canal a declarar, sugerimos que em caso de duvidas não se dirijam a nenhum dos canais, devendo para efeito declaração, pedir auxilio aos técnicos tributários presentes.

 

12 - Qual o enquadramento legislativo de apoio?

  • Decreto Executivo nº 27/02 de 5 de Julho, que estabelece as normas a observar na revisão de bagagem;
  • Decreto-lei nº 2/08 de 4 de Agosto, artigo 7º que estabelece nas suas instruções preliminares e as regras gerais para a interpretação da nomenclatura do Sistema Harmonizado (Pauta Aduaneira);
  • Decreto – Lei nº 5/06 de 4 de Outubro (Código Aduaneiro);
  • Circular 232/SDMPP/DPP/SNA/12 de 30 de Novembro.

 

Decreto – Lei nº 5/06 de 4 de Outubro, que aprova o Código Aduaneiro;

Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/19, de 29 de Novembro, que aprova a Pauta Aduaneira;

Lei n.º 2/23, de 13 de Março, aprova o OGE;

Aviso n.º 06/22, do BNA, sobre Política Cambial;

Directivas Relativas ao Anexo Especifico J da Convenção de Quioto – Viajantes.  

 

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