1.1. O que se entende por bagagem?
A bagagem é constituída pelo conjunto de bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, possa destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais. Exemplos: roupas, calçados, óculos, perfumes, relógio, máquina fotográfica, telefone celular, brinquedos, aparelhos eletrônicos, utensílios domésticos, objetos de decoração, equipamentos para a prática de esportes ou para atividades profissionais, entre outros.
1.2. Quais os bens que não podem ser trazidos como bagagem?
- Não se enquadram no conceito de bagagem os veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves (inclusive asa delta e parapente) e embarcações de todo tipo (inclusive barcos infláveis e caiaques).
- As partes e peças de tais bens (por exemplo, rodas, pneus, bancos, volantes esportivos ou não, buzinas, faróis xenon) também não são enquadráveis como bagagem.
- Entretanto, deve-se alertar que é possível trazer como bagagem veículos de brinquedo próprios para serem conduzidos por crianças (abaixo de 50 cc), e acessórios para veículos (ver pergunta 1.7).
1.3. O que se entende por bens de uso ou consumo pessoal?
Bens de uso ou consumo pessoal são os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem. Cabe esclarecer que são bens de caráter manifestamente pessoal aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso (assim entendidos, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado, ou um projetor de vídeo) e máquinas filmadoras e computadores pessoais. Uma máquina fotográfica (ainda que possua função “filmadora”), um relógio de pulso, um telefone celular (inclusive smartphone), um aparelho reprodutor de áudio/vídeo portátil, ou pen drive, usados (ver pergunta 1.12), por exemplo, estão abrangidos pelo conceito de bens de caráter manifestamente pessoal.
1.4. ual a diferença entre bens de viajante, bagagem e bens de uso ou consumo pessoal?
Um viajante pode trazer para o País quaisquer bens permitidos, incluídos ou não no conceito de bagagem. Caso traga, por exemplo, peças de veículos (excluídas do conceito), pode importá-las mediante um despacho comum de importação. Os bens de uso ou consumo pessoal correspondem a uma parcela de bagagem isenta de tributação. Ver figura a seguir.
1.5. Qual a diferença entre o despacho de bagagem e um despacho comum de importação?
- O despacho de bagagem é feito imediatamente após o desembarque, devendo o viajante apenas apresentar os bens e recolher os tributos eventualmente devidos. Apenas em casos excepcionais é necessária a manifestação de outros órgãos além da Secretaria da Receita Federal do Brasil.(artigos 3º a 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010)
- O despacho de importação comum, em regra, não é imediato, e implica armazenamento da mercadoria, para que o importador seja habilitado e sejam obtidas as autorizações exigidas para a operação. (Instruções Normativas SRF nº 611/2006 e 680/2006).
1.6. Qual a diferença conceitual entre bagagem acompanhada e bagagem desacompanhada?
- Bagagem acompanhada é aquela que o viajante leva consigo e no mesmo meio de transporte em que viaja (inclusive no bagageiro do veículo transportador), exceto quando for transportada em condição de carga (com conhecimento de carga emitido).
- Bagagem desacompanhada é toda aquela que chega ao País ou dele sai, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga.
1.7. O viajante poderá trazer do exterior um aparelho de GPS (navegador) e um aparelho automotivo para reprodução de CD/DVD/MP3, realizando o despacho com o tratamento tributário e aduaneiro aplicáveis à bagagem de viajantes?
- Sim. Apesar de não constituírem bens de uso ou consumo pessoal, os acessórios, assim entendidos os itens que não são necessários para o funcionamento normal do veículo automotivo, constituem bagagem (ao contrário das partes e peças) e por esta razão podem ser desembaraçados com isenção dos tributos incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, desde que respeitados os limites quantitativos e de valor estabelecidos no art. 7º da Portaria MF nº 440/2010, regulamentado pelo artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010.
- Além dos bens citados na pergunta, podem ainda, por exemplo, ser classificados como acessórios as antenas, os alto-falantes e os módulos de potência para som automotivo.
1.8. Aparelhos de ar condicionado, luminárias, torneiras, rolos de arame farpado, eletrodomésticos, estátuas e objetos de decoração, instrumentos musicais, e materiais de uso profissional podem ser enquadrados no conceito de bagagem?
Sim, desde que não revelem destinação comercial (ex. bens para revenda, caixas registradoras) ou industrial (ex. bens destinados a processo produtivo). Deve-se alertar contudo, que há necessidade de autorização de outros órgãos da administração para a importação de alguns desses bens.
Para fruírem dos limites de valor para isenção, os bens referidos na pergunta não podem ultrapassar os limites quantitativos estabelecidos no art. 7º da Portaria MF nº 440/2010, regulamentado pelo artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010.
1.9. Além de uma máquina fotográfica, um relógio, e um telefone celular, um viajante pode trazer sob o conceito de bens de caráter manifestamente pessoal outros bens usados (por exemplo, um óculos esportivo, uma pulseira de ouro, um par de brincos e um colar de brilhante)?
Sim, se forem compatíveis com as circunstâncias da viagem. A lista de bens contida no § 1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 é exemplificativa.
Cabe destacar que poderá ser exigida a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.
1.10. Um músico profissional brasileiro que estiver retornando do exterior após apresentação regular por ele executada pode trazer, entre os seus bens de caráter manifestamente pessoal, o equipamento musical usado adquirido no exterior?
Sim, se portátil e compatível com as circunstâncias da viagem. Caso o músico tenha levado seu equipamento para a apresentação no exterior, mas lá tenha adquirido outros, estes não serão considerados compatíveis com as circunstâncias da viagem, a menos que se comprove defeito do equipamento originalmente levado.
1.11. Existe um período mínimo de tempo para que um bem seja considerando usado? Mais especificamente, se o viajante comprar um relógio novo no exterior e, em seguida, usá-lo, poderá importar esse bem sob o conceito de bem de caráter manifestamente pessoal?
Não existe um período mínimo de tempo para que um bem seja considerado usado. Se o bem for usado uma única vez deixará de ser novo. Caso um viajante compre um relógio no exterior, poderá trazê-lo sob o conceito de bem de caráter manifestamente pessoal. Contudo, caso o viajante tenha saído do Brasil com seu relógio e tenha no exterior adquirido e usado outro, este não será considerado compatível com as circunstâncias da viagem, a menos que se comprove defeito do relógio originalmente levado.
1.12. Qual o conceito de mercadoria idêntica?
Entende-se por mercadorias idênticas aquelas que são iguais em tudo, inclusive nas suas características físicas, qualidade e reputação comercial. Pequenas diferenças na aparência não impedirão que sejam consideradas idênticas, se em tudo o mais se enquadrarem na definição
1.13. O que deve fazer o viajante quando estiver retornando do exterior portando bens em quantidade acima dos limites permitidos ou bens que não se enquadrem no conceito de bagagem?
O viajante deve dirigir-se ao canal "bens a declarar“ ou apresentar-se à fiscalização aduaneira. A mercadoria então ficará armazenada para fins de despacho aduaneiro mediante importação comum, com todas as regras a ela inerentes.
1.14. O que deve fazer o viajante retornando do exterior que estiver trazendo bens destinados a pessoa jurídica, quando estiver atuando como mero transportador (on board courier)?
O viajante deve dirigir-se ao canal "bens a declarar“ ou apresentar-se à fiscalização aduaneira e informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio, sob o regime de importação comum (art. 44, § 2º da IN RFB no 1.059/2010).
1.15. O viajante pode trazer do exterior, com o tratamento de bens de uso e consumo pessoal (isenção), bens que não se destinem ao seu uso próprio, ou bens para presentear?
Não. Os bens para presentear estão sujeitos a tributação no que exceder aos limites estabelecidos no art. 7º da Portaria MF nº 440/2010, regulamentado pelo artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010.
Os bens de uso e consumo pessoal, como o próprio nome sugere, são pessoais e intransferíveis, a título gratuito ou oneroso.
1.16. Que bens podem ser considerados compatíveis com as circunstâncias da viagem no caso de viajante que permaneça no exterior por menos de um dia?
É comum, principalmente nas fronteiras terrestres, que viajantes dirijam-se ao exterior para efetuar pequenas compras, voltando no mesmo dia. Nessas circunstâncias, em que o viajante sai do País sem a necessidade de pernoite no exterior, muitas vezes sem malas, torna-se compatível com as circunstâncias da viagem, para efeito de enquadramento como bem de uso ou consumo pessoal adquirido no exterior, apenas o vestuário e o material de higiene e toucador necessários ao uso do viajante durante o período.