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Cabo Verde

 

 

 

Franquia Aduaneira
Decreto-Lei 38/93, de 6 de Julho

Artigo 9º
(Bagagem)

Considera-se bagagem para efeito de franquia aduaneira, os objectos a seguir indicados, sem carácter comercial e em quantidade e qualidade proporcionais à funções e situação social dos seus possuidores:

 

  1. Os móveis, roupas e objectos de uso doméstico de indivíduos que vierem habitar no território nacional desde que apresentem certificado probatório emitido pelo cônsul de Cabo Verde no local de procedência, ou pela autoridade administrativa do mesmo local, quando aí não haja consulado cabo-verdiano, de que os móveis, roupa e mais objectos de uso doméstico, devidamente relacionados, constituem há mais de seis meses, o recheio da sua casa de moradia em país estrangeiro.
Art 10º…
Art 11º…
Art 12º…

Artigo 13º
(Objectos integrantes da bagagem)

São também consideradas como bagagens e admitidas com franquia as seguintes mercadorias pertencentes ao viajante, desde que em quantidade e qualidade compatíveis com a sua função e situação sociais:

  1. Roupas e objecto de uso pessoal;
  2. Livros, ferramentas, instrumentos e utensílios portáteis, próprios da profissão dos seus possuidores;
  3. Jóias pessoais;
  4. Uma máquina fotográfica e cinco rolos de películas,
  5. Uma máquina de filmar, de pequeno formato e duas bobines de filmes;
  6. Um binóculo;
  7. Um instrumento musical portátil;
  8. Um leitor de CD portátil e dez discos;
  9. Um aparelho portátil de registo de som;
  10. Um aparelho receptor de rádio portátil;
  11. Um aparelho de televisão portátil;
  12. Um computador portátil;
  13. Um carrinho de criança;
  14. Uma cadeira de rodas para passageiro enfermo;
  15. Uma bicicleta sem motor;
  16. Uma barraca e outro equipamento de campismo;
  17. Artigos de desporto (um jogo de apetrechos para pesca, uma canos ou kayac de cumprimento inferior a 5,50 m, duas raquetes de ténis e outros artigos análogos);
  18. 200 cigarros ou 50 charutos ou 250 g de tabaco ou um sortido destes produtos desde que o peso total não exceda 250g;
  19. 2 garrafas de vinho com capacidade individual não superior a 1 litro;
  20. 1 litro de bebida espirituosa( Whisky, Gin, Conhaque, Brandy, Aguardente, etc.)
  21. 0,25 litro de água de toucador e 50g de perfume.

Bagagem Acompanhada

Para efeitos de franquias aduaneiras, bagagem é o conjunto de bens de uso pessoal e doméstico do viajante, em quantidade e qualidade que não revelem carácter comercial.

Todos os artigos de que se faz acompanhar o passageiro e que não caibam na definição de bagagem dada atrás, estão sujeitos a impostos aduaneiros e constituem "separados de bagagem".

Separados de bagagem de valor até 50.000$0 são desalfandegados mediante despacho simplificado, com dispensa do Título de Comércio Externo e pagamento imediato à chegada da taxa única (forfaitaire) de 30% sobre o valor dos objectos separados.

Bagagem que não acompanhe o passageiro

Tem o mesmo tratamento desde que entre no País no prazo de 180 dias, quer o passageiro chegue antes ou depois da sua bagagem.

Indivíduos que venha residir no país

Beneficiem de franquia aduaneira, os móveis, roupas e outos objectos de uso domésticos de indivíduos que vierem habitar no território nacional, desde que apresentem certificado probatório emitido pelo cônsul de Cabo Verde no local de procedência ou pela autoridade administrativa do mesmo local, de que os mesmos constituem há mais de seis meses o recheio de sua casa de moradia em país estrangeiro.

O regime de franquia não é aplicável aos passageiros que atravessem a fronteira com frequência.

Animais, vegetais e produtos de reino animal estão sujeitos a apresentação de certificados sanitários e fito-sanitários, bem como às demais prescrições dimanadas das autoridades competentes. É aconselhável que os viajantes se informem antes de sua partida.

Despacho de Mercadorias de Valor até 100.000$00

Estão sujeitos a despacho normal, porém com dispensa do Título de Comércio Externo, com vista a acelerar a sua desalfandegação.

Não são considerados Bagagem para efeitos de Franquia 

  • Os objectos em quantidade e qualidade que revelem carácter ou destino comercial, qualquer que seja o valor,
  • Veículos motorizados de qualquer natureza.

Não residentes regressados definitamente (NRRD)

Para os bens pessoais e os bens de equipamento, excepto Viaturas:

  1. Isenção de Direitos, seja qual for a idade da mesma;
  2. As viaturas com a idade máxima de dez gozam de isenção do ICE.

As viaturas com mais de dez anos não estão isentos do pagamento do ICE.

O pedido de isenção será instruído os seguintes documentos:

 

  1. Lista de bens pessoais e de equipamento visada por representações diplomáticas ou consulares de Cabo Verde no país de acolhimento.
  2. Certificado emitido por representaçõesdiplomáticas ou consulares de Cabo Verde, comprovativo de residência do MRRD no país de acolhimento por período superior a quatro anos.
  3. Documento comprovativo de que os bens pessoais e de equipamento foram adquiridos antes do seu regresso definitivo a Cabo Verde.
  4. Título de registo do veículo ou factura de compras (em caso de ser novo) comprovativo de propriedade à data do regresso definitivo
  5. Outros documentos que a Direcção Geral das Alfândegas considere necessários ou úteis à apreciação do pedido isenção de direitos.

PRAZO: A importação de bens pessoais  e de equipamento com isenção de direitos será requerida no prazo de seis e dez meses, respectivamente, a contar da data de regresso definitivo do requerente.

Os veículos ligeiros de uso pessoal só podem ser conduzidos pelo beneficiário, cônjuge e filhos que coabitem com aquele ou que, tem domicílio ou residência permanente no estrangeiro e estejam de visita a Cabo Verde por período não superior a 90 dias.

A condução das viaturas pelos filhos carece de autorização escrita do Director Geral das Alfândegas.

 

Para efeitos de isenções aduaneiras são considerados não residentes os indivíduos de nacionalidade ou de origem cabo-verdiana que tenham residência habitual no estrangeiro por período superior a 4 anos em consequência de vínculo pessoal ou profissional ;

                             São considerados residentes
                   * funcionários diplomáticos e consulares
             * funcionários públicos em situação de licença
                         * estudantes residentes no exterior
                   * trabalhadores de empresas no exterior 

 

Tributação de Viaturas

I - Emigrante regressado definitivamente
Isenção para viaturas ligeiras de uso pessoal com até 10 anos

Isenção para viaturas ligeiras de uso pessoal com até 10 anos de idade

II - Emigrante regressado definitivamente
Viaturas com mais de 10 anos

Viaturas com mais de 10 anos

III - Viaturas para transporte colectivo
(Com 10 passageiros ou mais, incluindo o condutor)

Com 10 passageiros ou mais, incluindo o condutor

Viaturas de Turismo (com capacidade até dez pessoas)
De cilindrada não superior a 1.000 cm3

Viaturas de Turismo (com capacidade até dez pessoas) de cilindrada não superior a 1.000 cm3

Com motor a gasolina: > que 1.000cm3 e < que 1.500cm3
Com motor a gasóleo: Não superior a 1.500cm3

Com motor a gasolina: > que 1.000cm3 e < que 1.500cm3

Com motor a gasolina: > que 1.500cm3 e < que 3.000cm3
Com motor a gasóleo: que 1.500cm3 e < que 2.500cm3

Com motor a gasolina: > que 1.500cm3 e < que 3.000cm3

Motor a gasolina: > de cilindrada superior a 3.000cm3
Motor a gasóleo: de cilindrada superior a 2.500cm3

Motor a gasolina: > de cilindrada superior a 3.000cm3

Veículos automóveis para transporte de mercadorias de capacidade de carga não superior a 5 toneladas

Veículos automóveis para transporte de mercadorias de capacidade de carga não superior a 5 toneladas

Veículos automóveis para transporte de mercadorias de capacidade de carga superior a 5 toneladas

Veículos automóveis para transporte de mercadorias de capacidade de carga superior a 5 toneladas


Viaturas Usadas

Para determinar a sua desvalorização, deduzir-se-á do valor actual de viatura idêntica ou similar no estado novo as seguintes percentagens sobre o valor FOB da mesma:

Viaturas ligeiras - 12,5% por ano;
Viaturas pesadas - 20% por ano.

Seja qual for a idade da viatura, o seu valor FOB residual não poderá ser inferior a 20% do respectivo valor FOB no estado novo.

DI: Direitos de Importação
ICE: Imposto sobre Consumos Especiais
IVA: Imposto sobre o Valor Acrescentado
TC: Taxa Comunitária


Para qualquer informação complementar, favor contactar:
Direcção Geral
C.P. 98
Tel: 2617758/9124
Fax: 2617764
PRAIA
Alfândega do Mindelo
C.P. 13
Tel: 2312255
Fax: 2312127
SÂO VICENTE
Alfândega da Praia
C.P. 98
Tel: 2613964/3865
Fax: 634429
PRAIA
Alfândega de Espargos
C.P. 2
Alfândega A.Cabral
Tel: 411275
Fax: 411222
SAL

Para obter uma informação mais detalhada sobre o funcionamento dos serviços aduaneiros, pode aceder ao site:

www.alfandegas.cv