1 - Como procedo para desalfandegar ("levantar") o que importei?
Dependendo da via de transporte utilizada:
1- Via marítima:
a) Importação de Mercadoria de caracter comercial - o importador ou seu representante legal deve inicialmente reunir todos os documentos relativos a mercadoria (Factura Comercial, original, assinada e com carimbo, frete e seguro, número de contribuinte Fiscal, Declaração da situação fiscal do importador, Certificado veterinário ou fitossanitário ou Certificado passado pela Direcção da Pecuária – (apresentação obrigatória no caso de produtos de origem animal, ou vegetal)., Conhecimento de embarque, Bl., ou Carta de porte devidamente validado e legalizado; Inscrição como importador na Direcção do Comercio; Declaração aduaneira emitida pelo País de embarque – DU de exportação (quando solicitada ela Alfandegas).
Procede-se a elaboração do Despacho de desalfandegamento através do Sistema Sydonia World. O Despacho é entregue ao Serviço de Despacho onde é feito a verificação e reverificação, emitido o Boletim de liquidação. Munido do Boletim de liquidação o importador ou seu representante procede ao pagamento no Banco, o Serviço de Despacho emite o Pode Sair, que deve ser apresentado no Porto para a efectiva saída, estando a mercadoria sujeita a verificação a saída. Demarches devem ser feitas junto ao Porto para o pagamento da taxa de trafego e outras relativas ao deposito das mercadorias no armazém da ENAPORT e a Policia Fiscal responsável pela fiscalização da jurisdição aduaneira.
b) Bagagens, remessas e pequenas encomendas sem valor comercial - munido de Factura Comercial, original, assinada e com carimbo ou declaração de valor frete e seguro, número de contribuinte, o importador dirige-se ao Posto aduaneiro do Porto Piquete, qua procede a verificação da mercadoria e dos documentos e elabora a Guia de pagamento, que depois de paga ao Banco apresentada para o armazém para efeito de saída. Demarches devem ser feitas junto ao Porto para o pagamento da taxa de trafego e outras relativas ao depósito das mercadorias no armazém da ENAPORT e a Policia Fiscal responsável pela fiscalização da jurisdição aduaneira. Trata-se de procedimento simplificado.
2- Via Aérea
a) Mercadoria de caracter comercial – o desalfandegamento é feito na Delegação Aduaneira do Aeroporto (DAE), o importador ou seu representante legal deve inicialmente reunir todos os documentos relativos a mercadoria (Factura Comercial, original, assinada e com carimbo, frete e seguro, número de contribuinte Fiscal, Declaração da situação fiscal do importador, Certificado de origem, Certificado veterinário ou fitossanitario Certificado passado pela Direcção da Pecuária – apresentação obrigatória no caso de produtos de origem animal, ou vegetal, Bl, ou Carta de porte devidamente legalizado Inscrição como importador na Direcção do Comercio (somente para comerciantes), Declaração aduaneira emitida pelo País de embarque – DU (quando solicitada pelas Alfandegas). Procede a elaboração do Despacho de desalfandegamento através do Sistema Sydonia World. O Despacho é entregue ao Serviço de Despacho onde é feito a verificação e reverificação, emitido o Boletim de liquidação. Munido do Boletim de liquidação o importador ou seu representante procede o pagamento no Banco e o Reverificador emite o Pode Sair, que deve ser apresentado no armazém para a efectiva saída, estando a mercadoria sujeita a verificação a saída. Demarches devem ser feitas junto ao ENASA para o pagamento da taxa de trafego e outras relativas ao deposito das mercadorias no armazém e a Policia Fiscal responsável pela fiscalização da jurisdição aduaneira.
b) Bagagens, remessas, e pequenas encomendas, sem valor comercial.
Quando se trata de bagagens, de acordo com os estipulados nos artigos 128º do CA o desalfandegamento é feito na Delegação Aduaneira do Aeroporto (DAE), com isenção de pagamento dos direitos. As bagagens estão sujeitas a verificação física por parte das Alfandegas, e quando se tratar de produtos alimentares também estarão sujeitas ao controlo fito sanitário. As remessas e pequenas encomendas sem valor comercial, são verificadas, reverificadas e são cobradas taxas de Selo, Informática, prestação de Serviço.
3 - Via Correios (Encomendas Postais)
Apresentar Factura Comercial, original, assinada e com carimbo ou declaração de valor frete e seguro, número de contribuinte, o importador dirige-se ao Posto aduaneiro do Encomendas Postais nos Correios. O Serviço aduaneiro procede a verificação da mercadoria e dos documentos e elabora a Guia de pagamento, que depois de paga no Banco apresentada para efeito de saída da mercadoria. Quando o valor e a quantidade o justifiquem, o funcionário aduaneiros reencaminha importador para o desalfandegamento através do Serviço de Despacho.
2 - Como saber, qual o valor que devo pagar ás alfândegas?
O processo de desalfandegamento de mercadorias implica a intervenção de varias entidades, que em diversas fases de intervenção cobram pela prestação e Serviços.
Entretanto, no que concerne os custos devidos as Alfandegas pelo desalfandegamento das mercadorias, são os seguintes:
- Taxa aduaneira - varia de acordo com a nomenclatura pautal, sendo variável entre 5%, 10% e 20% do valor aduaneiros (factura + frete+ seguro).
O leite e farinha estão isentos de pagamento dos direitos aduaneiros.
- Sobre taxa - aplicável aos produtos petrolíferos, bebidas alcoólicas, viaturas usadas,
- Prestação de Serviços: 0.5% sobre o valor aduaneiro
- 10% de emolumentos pessoais
- Selos - 8000,00 Dbs
- Taxa Informática -100.000,00 Dbs
Antes de disponibilizar fundo para pagamento do Despacho aduaneiro, solicite o Boletim de Liquidação.
3 - Posso pessoalmente proceder ao desalfandegamento da minha mercadoria junto das Alfândegas, ou tenho que recorrer obrigatoriamente ao Despachante Oficial?
Em todas as modalidades do despacho de mercadorias estão habilitadas a despachar subscrevendo as declarações aduaneiras: Os donos, operadores comerciais ou consignatários das mercadorias, quando se apresentem pessoalmente ou se façam representar pelos seus bastantes procuradores, devidamente credenciados pela Direcção Geral das Alfândegas. Os importadores podem ser representados pelos Despachantes Oficiais, que são profissionais liberais, e pertencem ao quadro anexo as Alfandegas; ou também pelos Caixeiros Despachantes (Despachantes Privativos) que são empregados dos donos ou dos consignatários das mercadorias a quem tiver sido conferida pelo Director - Geral das Alfândegas a faculdade de assinarem despachos; Os donos, Empresas importadoras ou consignatários das mercadorias e os Caixeiros Despachantes (Despachantes privativos) só podem exclusivamente realizar despacho de importação das mercadorias que lhes pertençam, cumprindo-lhes fazer no acto de cada despacho, perante os funcionários aduaneiros a prova plena e completa da sua propriedade e conhecimentos suficientes para preencher a declaração.
4 - Como posso beneficiar de alguma isenção ou redução do direitos e demais imposições aduaneiras na importação dos meus produtos? Se sim, que informações adicionais preciso ter?
Para beneficiar de isenções ou reduções aduaneiras depende da Lei (lei e Decreto- Lei) e da situação objectiva ou subjectiva do requerente. A regra é a cobrança ou pagamento dos Direitos e demais imposições aduaneiras, e os benefícios fiscais constituem a excepção a regra. As legislações que regulam os benefícios fiscais são as seguintes: Decreto Lei 37/2009 (artigos 103º á 128º), Decreto- Lei nº31/2005 ( artigo 2º e 3º); Decreto Lei 9/2009.
5 - Quais são as mercadorias cuja importação é proibida? O que devo fazer para importar tais mercadorias?
Devidos as características de alguns produtos ou o seu efeito nefasto, ou por razões de moral, de segurança ou na necessidade de proteção da vida humana, da fauna e flora selvagens, do património industrial e comercial, do património nacional, artístico, histórico e arqueológico e da propriedade intelectual, a lei considera algumas mercadorias como proibidas Quando mercadorias consideradas de importação proibidas hajam sido importadas devem ser apreendidas, sendo-lhes dado o destino previsto na legislação aplicável, sem prejuízo de eventual procedimento criminal à instaurar contra os responsáveis pela importação em causa.
O Código Aduaneiro artigo 268º e o Decreto 12/2009, artigo 43º regula a matéria de mercadorias de importação proibida e delimita-as no quadro I, como se segue:
Mercadorias de importação Proibida, nos termos do artigo 43.º das Instruções Preliminares - Quadro I
- Animais e produtos animais de regiões onde houver epizootia;
- Espécies protegidas no âmbito da Convenção sobre comercio internacional das espécies de fauna e flora selvagens ameaçadas de extinção,
- Bebidas destiladas que contenham essências ou produtos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres salicílicos, hissopo e tuionama;
- Caixas ou fardos, reunidos e atados que, com a mesma marca, formem um só volume, contendo mercadorias diversas, ou que, contendo a mesma mercadoria, não sejam acompanhados de declaração do número e peso total das caixas ou fardo reunidos;
- Imitações de café, com a designação de café;
- Imitações de fórmulas nacionais de franquia postal;
- Livros de propriedade literária nacional, quando sejam edições contrafeitas em país estrangeiram e exemplares fraudulentos de obras literárias e artísticas;
- Medicamentos e géneros alimentícios nocivos à saúde pública;
- Bebidas ou comprimidos de estímulo sexual, fotografias, livros, impressos, fitas cinematográficas, desenhos, estampas, escritos, publicações e objectos pornográficos ou de estímulo sexual, quando importados para fins comerciais;
- Plantas e quaisquer das suas partes, procedentes de regiões infectadas de filoxera ou de qualquer outra epifetia;
- Substâncias alimentícias contendo sacarina; Mercadorias com direitos de autor pirateados e com marcas imitada.
Existem também produtos que devido as suas características, especificidades ou destino carecem de uma autorização previa a sua importação,
O Código Aduaneiro artigo 269º e Decreto 12/2009 , no seu artigo 44º regula a matéria de mercadorias de importação sujeita ao Regime especial de importação - Quadro II, como se segue:
- Alambiques, suas peças e anexos e quaisquer aparelhos próprios para obtenção ou retificação de álcool, aguardentes e quaisquer outras bebidas espirituosas, os quais só podem ser importados mediante autorização do Ministério da Comércio;
- Álcool puro desnaturado, de qualquer graduação, que só pode ser importado nos termos da legislação vigente;
- Animais vivos e produtos do reino animal, que não podem ser importados sem autorização dos serviços de inspeção, veterinária;
- Produtos do reino vegetal, produtos alimentares e bebidas, que não podem ser importadas sem autorização fitossanitária do Sector competente do Ministério de Agricultura;
- Aparelhos radioeléctricos, receptores ou emissores e seus acessórios, cuja importação depende da prévia licença da Autoridade Geral de Regulação (AGER);
- Armas e munições, que só podem ser importadas, com autorização do sector competente do Ministério da Administração Interna;
- Cães, que só podem ser importados quando se prove terem sido vacinados contra a raiva há menos de um ano ou mediante exame sanitário exceptuam-se os trazidos por passageiros, que podem ser entregues aos seus donos antes do exame sanitário, desde que estes se comprometam a mantê-los sob sequestro até à respectiva inspecção sanitária;
- Cartas de jogar, que devem ser seladas, nos termos do Regulamento do Imposto do Selo, em vigor;
- Especialidades farmacêuticas, cuja importação carece de autorização do Ministério da Saúde;
- Explosivos e artifícios pirotécnicos, que só podem ser importados com autorização do Ministério de Defesa e Ordem Interna ;
- Medicamentos que são compostos, que só podem ser importados com autorização do Ministério da Saúde.
Outras legislações consideram a importação condicionada para os seguintes produtos:
- Sal necessário o controlo pelo Comité Nacional de Iodizalão;
- Motosserras necessária a autorização prévia da Direcção de Floresta; Exportação de ferros velhos autorização do Ministério de Infraestruturas e Ambiente, Bebidas alcoólicas- Pagamento da Taxa na Direcção dos Impostos.