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Brasil - Casos Especiais

7.1. O residente em cidade fronteiriça tem direito a alguma espécie de isenção de caráter especial?

Sim. A isenção relacionada ao comércio de subsistência em fronteira é regulada em norma específica (atualmente, Instrução Normativa SRF no 104/1984) e pode ser utilizada isolada ou cumulativamente com as isenções previstas para bagagem de viajantes. De acordo com a norma citada, a isenção para o comércio de subsistência em fronteira subordina-se às seguintes condições:

a) a isenção somente alcança bens produzidos no Brasil ou nos países limítrofes;
b) as aquisições deverão restringir-se às necessidades de subsistência do adquirente e de sua família; e
c) as aquisições deverão restringir-se a bens para os quais não haja, no País, restrição para sua entrada ou saída.

7.2. O brasileiro que estiver retornando ao País depois de residir por mais de um ano no exterior tem direito a alguma isenção de caráter especial?

Sim. Os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, terão isenção de tributos, observadas as condições do art. 35 da Instrução Normativa RFB no 1.059/2010, para os seguintes bens, novos ou usados:

  • móveis e outros bens de uso doméstico; e
  • ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.

7.3. O tripulante de veículo em viagem internacional tem alguma espécie de isenção de caráter especial?

A bagagem do tripulante (assim entendida a pessoa que esteja a serviço do veículo durante o percurso da viagem) está isenta de tributos somente quanto a bens de uso e consumo pessoal, livros, folhetos e periódicos, não havendo isenção para outros bens.

Pela frequência com que viajam os tripulantes, torna-se compatível com as circunstâncias da viagem, para efeito de enquadramento como bem de uso ou consumo pessoal adquirido no exterior, apenas o vestuário e o material de higiene e toucador necessários ao uso do tripulante durante o período.

7.4. O viajante que estiver ingressando no País em veículo militar tem alguma espécie de isenção de caráter especial?

A bagagem acompanhada do viajante, civil ou militar, embarcado em veículos militares procedentes do exterior terá isenção a qualquer tempo quanto a bens de uso ou consumo pessoal, livros, folhetos e periódicos. Quanto aos outros bens (inclusive aqueles para presentear), o direito à isenção somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ano.

7.5. O diplomata que estiver chegando ao País tem alguma espécie de isenção de caráter especial?

Sim. A importação de bens de viajante, inclusive bagagem e automóveis, por integrantes de missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais será efetuada com isenção de tributos. Deve-se observar que esta isenção somente será outorgada àqueles que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.