6.1. O que deve fazer o estrangeiro que estiver ingressando temporariamente no Brasil, com bagagem acompanhada?
O estrangeiro, ao ingressar no país por via aérea ou marítima, caso o valor global de seus bens de uso e consumo pessoal ultrapasse US$ 3.000,00, deve dirigir-se ao canal “bens a declarar” ou apresentar-se à fiscalização aduaneira e apresentar Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) discriminando-os.
O estrangeiro, que em razão da natureza dos bens que traz na sua bagagem deva responder "SIM" a qualquer uma das 07 questões do formulário da DBA, obrigatoriamente deve preencher esta declaração, assiná-la e dirigir-se ao canal "BENS A DECLARAR". A partir de 1º de janeiro de 2012, o estrangeiro que possa responder “não” a todas as perguntas não necessita preencher e apresentar a DBA.
Em qualquer caso, a documentação fornecida pela fiscalização aduaneira deverá ser mantida com o viajante até a apresentação à fiscalização aduaneira por ocasião de seu retorno ao exterior.
6.2. O que deve fazer o estrangeiro que estiver ingressando temporariamente no Brasil, com bagagem desacompanhada?
Os bens integrantes da bagagem desacompanhada de estrangeiro que ingressar no País com visto temporário poderão ser submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, cabendo ao viajante providenciar Declaração Simplificada de Importação eletrônica (DSI eletrônica), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 611/2006.
6.3. O que deve fazer o estrangeiro que estiver ingressando definitivamente no Brasil, em relação aos bens que estiver trazendo consigo?
O estrangeiro que ingressa definitivamente no Brasil tem direito à isenção de tributos relativos à sua bagagem acompanhada. Enquanto não lhe for concedido o visto permanente, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária (Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, art. 35, § 3º) podendo, quando for o caso, ser utilizada Declaração de Bagagem