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Portugal

 

 

 

1 - As mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros à Comunidade Europeia, têm direito a usufruir de regalias relativamente aos tributos aplicáveis na importação?

Sim.
As mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de um país ou território terceiro são admitidas com franquia de direitos de importação, desde que essas importações beneficiem da isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) (art. 41.º do Regulamento n.º 1186/2009).

2 - Quem pode beneficiar da franquia?

Os viajantes.
Para aplicação do regime, entende-se por viajante, qualquer pessoa que entre temporariamente no território nacional e aqui não possua a sua residência habitual, ou que regresse ao território nacional onde possui a sua residência habitual, após uma estadia temporária num país ou território terceiro (art. 2.º do art. 116.º da Lei 64-A/2008).

O regime aplica-se ainda à tripulação de um meio de transporte utilizado no tráfego entre um país ou território terceiro e o território nacional.

3 - O que se considera bagagem pessoal?

Considera-se bagagem pessoal, o conjunto da bagagem que o viajante apresenta às autoridades aduaneiras, no momento da sua chegada, bem como a mercadoria que apresente posteriormente, desde que prove que no momento da partida efetuou o seu registado como bagagem acompanhada (art. 2.º do art. 116.º da Lei 64-A/2008).

4 - Quais são as mercadorias que podem beneficiar de isenção de IVA e IEC’s?

Podem beneficiar de isenção de IVA e de Impostos Especiais sobre o Consumo (IEC’s), as mercadorias que tenham um caráter ocasional e respeitem exclusivamente ao uso pessoal ou familiar dos viajantes ou, que se destinem a oferta. As mercadorias não podem representar, quer pela sua natureza, quer pela sua quantidade qualquer objetivo de ordem comercial (art. 3.º do art. 116.º da Lei 64-A/2008).

5 - Quais são as mercadorias com direito a franquia de direitos aduaneiros?

Beneficiam de franquia de direitos aduaneiros, as mesmas mercadorias que beneficiam de isenção de IVA (art. 41.º do Regulamento n.º 1186/2009).

6 - Quais Existem limites para beneficiar de franquia de direitos aduaneiros e de isenção de IVA e IEC’s?

Sim.
Existem limites pecuniários e, limites quantitativos.

7 - Qual o limite pecuniário?

Com exceção das mercadorias sujeitas a limites quantitativos (art. 5.º do art. 116.º da Lei 64-A/2008) o limite pecuniário da isenção de IVA e de IEC’s é de €300, por viajante. Para os viajantes que utilizem os transportes aéreos e marítimos o limiar pecuniário é de €430. O limite de isenção é reduzido para €150, relativamente aos viajantes de idade inferior a 15 anos, independentemente do meio de transporte utilizado.

Quando o valor global de várias mercadorias exceder, por viajante, os limiares pecuniários, a isenção é concedida até ao limite desses montantes não podendo o valor de uma mercadoria ser fracionado. Para efeitos de aplicação do limiar pecuniário não é tomado em consideração o valor das mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes que foram exportadas temporariamente, bem como o valor dos medicamentos correspondentes às necessidades pessoais dos viajantes.

No caso da tripulação, o limite da isenção não pode exceder €200 por tripulante (art. 6.º do art. 116.º da Lei 64-A/2008).

 

Beneficiário Limite pecuniário
Viajante €300
Viajante que utilize transportes aéreos e marítimos €430
Viajante com idade < 15 anos €150
Tripulação de um meio de transporte €200

8 - Qual o limite quantitativo?

Para os viajantes, os limites quantitativos para efeitos de isenção de IVA e IEC’s constam no Mapa I, para a tripulação constam no Mapa II (art. 5.º e 6.º do art. 116.º da Lei 64-A/2008). Os viajantes de idade inferior a 17 anos, não beneficiam de qualquer isenção para produtos de tabaco, álcoois e bebidas alcoólicas.

Mapa I

 

Produtos de tabaco
Cigarros 200 unidades, ou
Cigarrilhas 100 unidades (charutos com o peso máximo de 3 gr/unidade), ou
Charutos 50 unidades, ou
Tabaco de fumar 250 gr

 

Álcoois e bebidas alcoólicas
Álcool e bebidas alcoólicas de teor alcoólico superior a 22 % vol., ou álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico igual ou superior a 80 % vol.
ou
Álcool e bebidas alcoólicas de teor alcoólico não superior a 22 % vol.
1 litro
ou
2 litros
Vinho tranquilo 4 litros
Cerveja 16 litros

Os viajantes podem ainda beneficiar de isenção relativamente ao combustível contido no reservatório normal dos meios de transporte a motor e o contido num reservatório portátil numa quantidade que não exceda 10 litros.

Mapa II

 

Produtos de tabaco
Cigarros 80 unidades, ou
Cigarrilhas

20 unidades (charutos com o peso máximo de 3 gr/unidade), ou 

Charutos 10 unidades, ou
Tabaco de fumar 50 gr

9 - O viajante pode usufruir de isenção para ambos os limites?

Sim. O viajante pode beneficiar de isenção relativamente ao limite pecuniário e, simultaneamente de isenção para o limite quantitativo.

10 - E quando a mercadoria contida na bagagem pessoal ultrapassar os limites estabelecidos para a isenção?

Quando a mercadoria contida na sua bagagem pessoal exceder os limites estabelecidos para a isenção, o viajante deve dirigir-se às autoridades aduaneiras para declarar a mercadoria adquirida e pagar os impostos devidos.

Se transportar mercadorias sujeitas a proibições ou restrições (drogas, armas, espécies protegidas de fauna ou flora) deve igualmente dirigir-se às autoridades aduaneiras.

11 - Quais as restrições ou limites existentes para a mercadoria que o viajante leva consigo na saída do território comunitário?

Tratando-se de objetos de uso pessoal que façam parte da bagagem do viajante e se destinem a sair temporariamente do território aduaneiro comunitário sendo posteriormente aí reintroduzidos (especialmente quando se trate de aparelhos eletrónicos e jóias) devem os mesmos, antes da saída do território nacional, ser declarados às autoridades aduaneiras através do preenchimento do formulário “Declaração de Saída Temporária”.

 No regresso a Portugal ao apresentar o exemplar desse formulário às autoridades aduaneiras presentes na sala de revisão de bagagem, será feita prova de que os objetos que transportou são os mesmos que estão a reentrar no território aduaneiro comunitário ficando o viajante desobrigado do pagamento de impostos relativamente a esses objetos.

12 - Quais os países que pertencem ao território aduaneiro da União Europeia?

O território aduaneiro da Comunidade abrange os seguintes países (art. 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho):

 

Reino da Dinamarca (excepto as ilhas Faroé e a Gronelândia) República Federal da Alemanha (excepto a ilha de Heligoland e o território de Buesingen)
Reino de Espanha (excepto Ceuta e Melilha) República Francesa (excepto os territórios ultramarinos, de São Pedro e Miquelon e de Mayotte)
República Helénica Irlanda
República Italiana (excepto os municípios de Livigno e Campione d'Italia, e as águas territoriais do Lago de Lugano) Grão-Ducado do Luxemburgo
Reino dos Países Baixos na Europa República da Áustria
República Portuguesa República da Finlândia
Reino da Suécia Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e Ilhas do Canal e Ilha de Man
República Checa República da Estónia
República de Chipre República da Letónia
República da Lituânia República da Hungria
República de Malta República da Polónia
República da Eslovénia República Eslovaca
República da Bulgária República da Roménia

Considera-se igualmente que fazem parte do território aduaneiro da Comunidade, apesar de situados fora do território dos Estados-membros, os seguintes territórios:

  • Principado do Mónaco (França);
  • Akrotiri e Dhekelia (Chipre).

 

13 - Quais os territórios dos Estados-membros da União Europeia que são considerados território terceiro?

Para efeitos de aplicação de IVA, considera-se território terceiro os seguintes territórios de Estados-membros da Comunidade (art. 1.º do Decreto-Lei 394-B/84):

 

Ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha República Federal da Alemanha (excepto a ilha de Heligoland e o território de Buesingen)
Reino de Espanha (excepto Ceuta e Melilha) Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha
Livigno, Campione d'Italia e águas nacionais do lago de Lugano, da República Italiana Ilhas Canárias, do Reino de Espanha
Departamentos ultramarinos da República Francesa Monte Atos, da República Helénica
Ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte Ilhas Aland, da República da Finlândia

Para efeitos de aplicação de IEC’s (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 73/2010):

  • • São considerados como território terceiro os mesmos territórios que o são para efeitos de aplicação de IVA, com exceção do Monte Atos, da República Helénica; • As mercadorias contidas na bagagem dos viajantes provenientes de São Marino são consideradas como provenientes de Itália.

14 - Qual o enquadramento legislativo?

  • Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho de 16 de novembro, publicado no Jornal Oficial L 324/23 de 10 de dezembro de 2009, que estabelece o regime comunitário das franquias aduaneiras (p. 23 a 57).
  • Art. 116.º da Lei n.º 64-A/2008, publicada no Diário da República, Série I, n.º 252 de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2009) que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/74/CE do Conselho de 20 de dezembro relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros, publicada no Jornal Oficial L 346 de 29 de dezembro de 2007 (p. 6 a 12).